Processo 6001835-18.2025.4.06.3822

TRF6 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
6001835-18.2025.4.06.3822
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente (Vara Cível) Nº 6001835-18.2025.4.06.3822/MG REQUERENTE : MARCELO AUGUSTO ANDRADE ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB GO051657) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de procedimento instaurado a partir de petição inicial de tutela cautelar antecedente, proposta por MARCELO AUGUSTO ANDRADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . Consoante se extrai dos autos, a parte requerente apresentou, inicialmente, pedido de tutela de urgência de natureza cautelar requerida em caráter antecedente. O objetivo central da medida consubstanciava-se na obtenção de documentos e contratos firmados perante a instituição bancária requerida, além de pleitear o cancelamento de conta bancária e a autorização para o depósito em juízo de eventuais valores controversos relativos aos débitos existentes. Em sede de análise liminar, proferida no evento 11, DESPADEC1 , os pleitos antecipatórios foram indeferidos por este Juízo. A fundamentação pautou-se na ausência de risco de dano irreversível que justificasse a concessão da medida antes do estabelecimento do contraditório, bem como na inadequação do depósito judicial das parcelas, as quais deveriam ser pagas diretamente à instituição credora, respeitando-se a margem consignável legalmente prevista. Inconformada com a decisão denegatória, a parte autora opôs Embargos de Declaração no evento 16, EMBDECL1 , alegando suposta contradição no julgado, especialmente no tocante à negativa de autorização para a consignação em pagamento. Os embargos foram conhecidos, porém rejeitados no evento 23, DESPADEC1 , mantendo-se a decisão objurgada em sua integralidade, por não se vislumbrar qualquer vício formal de omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo da parte com o mérito da decisão. Na sequência da marcha processual, a parte requerente apresentou manifestação no Evento 29.1 , ajuizando nominada "ação de produção antecipada de provas". Nesta ocasião, a parte autora limitou-se a reiterar os pleitos de apresentação de documentos e de cancelamento da conta bancária em face da CEF, repisando os argumentos já expostos na peça vestibular. Antes mesmo que este Juízo pudesse apreciar o referido ajuizamento superveniente, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação ( evento 30, PET1 ). Na peça de defesa, a instituição financeira requerida procedeu à juntada de diversos documentos bancários relacionados ao demandante, incluindo extratos e planilhas de evolução contratual, e sustentando a satisfação da pretensão exibitória, postulou pela extinção do feito. Ato contínuo, este Juízo proferiu decisão no Evento 33.1 , recebendo a petição do Evento 29.1 como emenda à inicial e determinando a intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação e especificar as provas que pretendia produzir. Intimada, a parte autora compareceu aos autos nos Eventos 37.1 e 46.1 , asseverando que já teria apresentado o pedido principal concernente à modificação de cláusulas contratuais, cumulada com ação consignatória. Com base nessa premissa, requereu que a CEF fosse intimada para apresentar sua defesa quanto ao mérito da revisão contratual no prazo legal, sob pena de decretação de revelia, postulando pela oportuna reabertura de prazo para apresentação de sua impugnação. Vieram os autos conclusos. Decido. A organização da marcha procedimental é poder-dever do magistrado, incumbindo-lhe zelar pelo andamento ordenado do processo, prevenindo nulidades e…

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