Processo 6001836-26.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001836-26.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001836-26.2026.4.06.3803/MG AUTOR : LUIZ BISMARK DE ARAUJO ADVOGADO(A) : WAGNER GONCALVES CARDOSO (OAB MG083853) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO LACERDA CARDOSO (OAB MG241235) ADVOGADO(A) : JENNIFER PAOLA PEREIRA MIRANDA (OAB MG241271) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 23/01/2025, bem como a CONVERTÊ-LO em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com renda mensal apurada na forma da legislação e do regulamento aplicáveis, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 16/01/2026 e DIP no primeiro dia do mês da sentença que determinou a implantação do benefício; b) PAGAR as parcelas relativas ao período entre 23/01/2025 e a DIP, incluindo o valor proporcional de abono anual, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores recebidos a título de outro benefício inacumulável. Os valores em atraso deverão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalto que os cálculos de liquidação de sentença deverão desconsiderar o montante que eventualmente tenha excedido o limite da competência do JEF na data da propositura da ação, qual seja, 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001, e respeitar a prescrição quinquenal. Conforme tese firmada no Tema 1018 do STJ, caso no curso do processo tenha sido concedido administrativamente benefício mais vantajoso à parte autora, é devida sua manutenção, remanescendo a pretensão autoral no tocante à execução das parcelas devidas entre a DIB do benefício reconhecido judicialmente (a ser fixada nos termos acima) e a data de implantação do benefício concedido administrativamente, caso aquela seja anterior. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Justiça gratuita já deferida. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Evidenciado o direito pleiteado, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício ora concedido, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o benefício em favor da parte autora, comunicando-se o cumprimento a este juízo. Nada obstante, a fim de deixar ciente a parte autora, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1401560/MT, firmou o seguinte entendimento (Tema 692 dos Recursos Repetitivos): ?A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos?.

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