Processo 6001838-07.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO PROCESSO: 6001838-07.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS DO(A) AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA - DF72819-A AGRAVADO: HAIDEE CRISTINA BONFIM DA SILVA DE MATOS ADVOGADO DO(A) AGRAVADO: MICHAEL ANDRE DA SILVA FEITOSA - AP2046 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 82 - BLOCO B - DE 31/07/2026 A 06/08/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos da ação de obrigação de fazer nº 6022100-72.2026.8.03.0001, que deferiu a tutela antecipada de urgência, determinando que a operadora agravante autorize e custeie, no prazo de 24 horas, a continuidade do tratamento oncológico da agravada, consistente em sessões de quimioterapia e imunoterapia. A agravante sustenta, em apertada síntese, que a interrupção da autorização não decorreu de um ato arbitrário, mas de um indeferimento técnico-oncológico devidamente fundamentado. Argumenta que exames realizados em fevereiro de 2026 demonstraram a progressão da doença (carcinomatose peritoneal), evidenciando falha do protocolo instituído, de modo que a manutenção da terapia sem um novo plano médico configuraria prejuízo clínico à paciente. Diante disso, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo para sustar a liminar e, no mérito, pela sua revogação. Antes da análise do pleito de urgência recursal, determinei o envio dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para melhor elucidação. A Comissão Técnica apresentou a Nota Técnica nº 322-2026, concluindo que as medicações prescritas (Bevacizumabe e Doxpeg) possuem registro na ANVISA, integram os protocolos do SUS e são necessárias e de cobertura obrigatória. O órgão técnico frisou, ainda, a imprescindibilidade da não interrupção do tratamento, alertando que o atraso terapêutico compromete o prognóstico da agravada, diante da elevada suspeita de metástase. Em decisão de ID 7176298, indeferi o pleito suspensivo. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Também conheço. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Estou conhecendo do recurso. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) - A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo deve ser mantida, razão pela qual transcrevo seu conteúdo, que reitero como razões de decidir em sede meritória: “A concessão de tutela de urgência recursal (efeito suspensivo) em agravo de instrumento constitui medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Neste juízo preliminar e de cognição sumária, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores para a suspensão da decisão em favor da…
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