Processo 6001840-04.2024.4.06.3813

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6001840-04.2024.4.06.3813
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6001840-04.2024.4.06.3813/MG REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE : SHIRLENE BARBOSA DE LIMA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE (OAB RN005938) RECORRENTE : NATHAN GONCALVES CORDEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE (OAB RN005938) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de uniformização  nacional  interposto por  NATHAN GONCALVES CORDEIRO ( evento 123, PUIL_TNU1 ) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. A presente ação foi ajuizada visando à concessão de benefício de prestação continuada ( evento 64, SENT1 ). 3. Em sede recursal, a Turma assim decidiu ( evento 86, VOTO1 ): "(...)  Apesar das alegações autorais, entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Com efeito,  as fotos da residência e demais elementos dos autos denotam total incompatibilidade com a alegada miserabilidade.  Colaciono os fundamentos da sentença:  O estudo socioeconômico ( evento 49, DOC1 ) revela que o grupo familiar da parte autora tem renda per capita  superior  ao patamar legal, de 1/4 do salário mínimo (R$ 3.300,00/5 = R$ 660,00). Além disso, não há razão para invocar o art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, transcrito no tópico anterior, dada a evidente ausência de miserabilidade ou vulnerabilidade social. Os dados colhidos pela assistente social, assim como as fotografias juntadas ao laudo, deixam claro que o imóvel visitado está em razoável estado de conservação, dispondo de mobiliário e eletrodomésticos capazes de proporcionar conforto e dignidade à família. Indefiro o requerimento de  evento 59, DOC1 , por dois motivos: (1) mesmo sem resposta a alguns quesitos, o laudo social apresenta análise detalhada da situação vivenciada pela família da parte autora; (2) o cálculo realizado pelo advogado não encontra respaldo na lei ou na jurisprudência. Na verdade, o cálculo em questão apenas deixa claro que a família não está em situação de vulnerabilidade social, uma vez que, após o decote de todas as despesas ordinárias, resta da renda mensal o valor de R$ 896,20 por mês. 3.   Dispositivo: Portanto, julgo  IMPROCEDENTE  o pedido (art. 487, I, do CPC).  (...)."  4. No julgamento dos embargos de declaração, a Turma Recursal assim decidiu ( evento 112, VOTO1 ):  "(...) No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Restou expressamente consignado que o laudo socioeconômico é detalhado e suficiente, não havendo nulidade pela ausência de resposta a quesitos complementares, uma vez que os elementos colhidos pela assistente social — inclusive fotografias do imóvel — demonstram incompatibilidade entre as condições de vida do núcleo familiar e a alegada situação de miserabilidade. Também não procede a alegação de omissão quanto à análise da renda familiar. O acórdão foi claro ao afirmar que a renda per capita do grupo familiar supera o limite legal, bem como que, mesmo após o alegado desconto de despesas ordinárias, o valor remanescente não evidencia situação de vulnerabilidade social apta a justificar a concessão do benefício assistencial. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com a valoração da prova, o que é incabível em sede de embargos de declaração. (...)." 5. Diante dos fundamentos lançados no acórdão recorrido, a parte interpôs incidente de uniformização e, ao final, requereu:  "(...) No mérito, o seu PROVIMENTO,…

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