Processo 6001842-85.2026.4.06.3818
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001842-85.2026.4.06.3818/MG IMPETRANTE : UNAI NUTRICAO ANIMAL LTDA ADVOGADO(A) : CINTIA REZENDE DE MELO (OAB MG110529) ADVOGADO(A) : PAULIANA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB MG197869) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por UNAI NUTRICAO ANIMAL LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PATOS DE MINAS, objetivando a determinação para que o Fisco profira decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de PER/DCOMP's enviadas em 07/2024, 10/2024 e 01/2025. Alega o impetrante, em síntese, que protocolou perante a autoridade impetrada requerimento de restituição de créditos de Pis e Cofins, conforme PER/DCOMP's enviadas em 07/2024, 10/2024 e 01/2025, porém passados mais de 360 não houve análise do pedido. Aduz que é direito líquido e certo ter seu requerimento analisado em tempo hábil, fundamentando seu pedido na Lei nº 11.457/2007, que regula o processo administrativo perante a Receita Federal. Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que proceda à análise e julgamento do Processo Administrativo, no prazo de 30 dias. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas Recolhidas. É o relatório. Decido. Para a concessão da medida liminar, é imprescindível que se façam presentes seus pressupostos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo impetrante (" fumus boni iuris ") e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final do processo (" periculum in mora "). O impetrante pretende, em sede de liminar, que seu requerimento administrativo de restituição de créditos de Pis e Cofins seja analisado e concluído. Entendo presentes os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada. Na análise do tema, há que se ter em mente que a Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, elevando o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo à condição de garantia fundamental, não podendo a Administração Pública se omitir e protelar a análise de pedido de concessão de benefício previdenciário, uma vez que tal atitude não condiz com o sistema jurídico constitucional vigente. Nesse sentido, preceitua a Lei nº. 11.457/2007, que regula o processo administrativo perante a Administração Tributária, que o prazo para decidir é de 360 dias: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". Conforme se extrai dos autos, as PER/DECOMP's foram enviadas em 07/2024, 10/2024 e 01/2025 (fls. 27/34), sendo certo que, transcorridos mais de 360 dias do requerimento até o ajuizamento da ação, é de se reconhecer o excesso de prazo, sendo imperioso que a administração profira decisão nos respectivos procedimentos administrativos. Nesse sentido é a jurisprudência do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA REIDI. PRAZO LEGAL PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA SUPERIOR A 360 DIAS. OMISSÃO ILEGAL CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária de sentença que concedeu a…
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