Processo 6001844-14.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6001844-14.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001844-14.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ELIELSON CARDOSO RABELO/Advogado(s) do reclamante: ELIELSON CARDOSO RABELO IMPETRADO: 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ELIELSON CARDOSO RABELO em favor de BRUNO HENRIQUE COUTINHO CUNHA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Macapá/AP. Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de progressão de regime e da suspensão da execução penal, sob o fundamento da existência de prisão preventiva decretada em processo distinto. Aduz que a prisão cautelar mencionada pelo Juízo da execução teria sido posteriormente revogada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Santarém/PA, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Assevera, ainda, que a pena imposta ao paciente teria alcançado seu termo final em 18/04/2026, sustentando a inexistência de fundamento jurídico apto a justificar eventual manutenção da restrição à liberdade. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o regular prosseguimento da execução penal e a imediata liberação do paciente, caso persista qualquer restrição à sua liberdade. É o relatório. Decido. O presente writ não comporta conhecimento, ao menos neste momento processual. A decisão impugnada foi proferida no âmbito da execução penal, envolvendo matéria relacionada à progressão de regime, suspensão da execução e incidente de término de pena. Nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal: “Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.” Assim, eventual irresignação contra decisão proferida pelo Juízo da Execução deve ser veiculada por meio de agravo em execução, recurso próprio expressamente previsto na legislação de regência. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. No caso concreto, embora a defesa sustente a revogação da prisão preventiva decretada em processo distinto e a proximidade do término da pena, verifica-se que sobreveio decisão posterior no juízo da execução penal suspendendo o incidente de término de pena até ulterior deliberação, diante da necessidade de manifestação ministerial acerca da regularidade da execução e da situação processual do apenado. Desse modo, em análise preliminar, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a justificar o afastamento da regra geral de inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo. Assim, existindo recurso específico previsto na legislação de regência para impugnação da decisão questionada, revela-se inadequada a via eleita. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, determinando o arquivamento dos autos. Intime-se. DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK RELATOR

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