Processo 6001847-34.2026.4.06.3810
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001847-34.2026.4.06.3810/MG AUTOR : AGNALDO CORREIA DA CUNHA ADVOGADO(A) : LETICIA FREITAS DA CUNHA (OAB MG243033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, AGNALDO CORREIA DA CUNHA , pleiteia a Revisão(RMI) do benefício, NB 722.149.618-9, Aposentadoria por Incapacidade Permanente desde 08/07/2017; a quitação dos valores atrasados e todas as diferenças, devidamente corrigidos conforme legislação vigente. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para: • Considerando a pretensão de majoração da RMI com o acréscimo de parcelas remuneratórias não computadas como salário-de-contribuição, e tendo em vista o procedimento simplificado do juizado que, em tese, exige a prolação de sentença líquida, bem como a necessidade de se demonstrar o próprio interesse processual, indicando eventual efeito positivo da revisão, deverá a parte autora informar, mês a mês, os valores que pretende acrescer ao salário-de-contribuição respectivo, com a comprovação documental correspondente. • Apresentar a íntegra do processo administrativo previdenciário (PAP) correspondente ao requerimento administrativo objeto de controvérsia, ônus que recai sobre a parte autora, após a adoção pela Autarquia Previdenciária do MEU INSS, sistema de serviços digitais que permite a obtenção do referido documento essencial à propositura da ação. • Apresentar cópia do indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou o protocolo da denúncia, acerca da demora na solução do requerimento, feita na ouvidoria. • Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, nos termos do Tema Repetitivo 1030 do STJ, o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 salários mínimos. • Considerando que a demanda versa pretensão em face do INSS, fica a parte autora desde já ciente de que, tendo em vista ser seu o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a tramitação processual não será interrompida para oportunizar eventual complementação, aproveitamento de excedente ou agrupamento de contribuições, na forma do art. 19-E, do Decreto n.º 10.410/2020, tendo em vista que a iniciativa depende exclusivamente do segurado, no âmbito extrajudicial, e independe de autorização do juízo, que julgará a demanda no estado em que se encontrar após a instrução processual. Se decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença. Cumprida(s) a(s) diligência(s) e estando regulares todas aspendências apontadas, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos : Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil (art. 300) exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de tutela provisória, considerando que os documentos anexados até então são insuficientes. Se, em sentença, se houver acolhimento da pretensão autoral,…
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