Processo 6001849-22.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001849-22.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6001849-22.2025.4.06.0000/MG AGRAVANTE : FERNANDA RODRIGUES SAFAR ADVOGADO(A) : ATILA ANERES DA SILVA (OAB MG064934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental ( art. 300 c/c art. 932, II, do CPC ) formulado por FERNANDA RODRIGUES SAFAR no agravo de instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte , que, na execução fiscal movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para cobrança de crédito de imposto de renda de pessoa física, indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado como bem de família ( Lei nº 8.009/90 ). Aduz a agravante que, em decisão proferida após a interposição do recurso, o juízo de origem autorizou a alienação do bem por iniciativa particular na plataforma COMPREI, daí resultando risco de esvaziamento do objeto recursal, e requer a suspensão de todos os atos de alienação até o julgamento do agravo, instruindo o pedido com documentos novos destinados a demonstrar a ocupação do imóvel ( 16.1 ). Decido. A antecipação da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação ( art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC ), requisitos que, no caso, não se encontram presentes. De início, a suspensão pretendida volta-se contra atos de alienação que decorrem de decisão autônoma e posterior (origem 119.1 ) — a que, em 02/06/2026, autorizou a venda do bem na plataforma COMPREI ( art. 879, I, do CPC ) —, e não da decisão ora agravada (origem 67.1 ), que se limitou a indeferir a alegação de bem de família. A medida, tal como formulada, extravasa a devolutividade deste agravo, sendo certo que as questões atinentes à alienação e à avaliação do bem competem, em primeiro lugar, ao juízo de origem, perante o qual, aliás, a própria executada já deduziu pedido de nova avaliação com tutela de urgência. Quanto ao mérito, distinguem-se os requisitos cumulativos da impenhorabilidade ( art. 1º c/c art. 5º da Lei nº 8.009/90 ): a unicidade do imóvel e a sua efetiva destinação à moradia permanente da entidade familiar. No tocante à unicidade, a prova produzida — pesquisa no sistema CNIB e certidões dos ofícios de registro de imóveis ( 12.1 ) — refere-se exclusivamente à pessoa da executada. Ocorre que a própria agravante sustenta a existência de entidade familiar, afirmando que o imóvel serve de moradia ao casal e valendo-se, inclusive, de conta de energia em nome do cônjuge ( 1.6 ,  16.14  e origem 60.3 ). Nessa premissa, por força do art. 5º da Lei nº 8.009/90 , considera-se residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar, de modo que a aferição da unicidade desloca-se para o plano da família, recaindo a impenhorabilidade, havendo mais de um imóvel residencial, sobre o de menor valor ( art. 5º, parágrafo único ). Não há nos autos qualquer prova de que o cônjuge empresário ( 1.5 ) não seja proprietário de outro imóvel — ônus que incumbia à executada —, o que compromete, também sob esse ângulo, a demonstração do requisito. Há, ainda, contradição na própria postulação: se a agravante invoca a proteção como integrante de entidade familiar, sujeita-se à exigência do art. 5º quanto ao patrimônio do casal; se pretendesse o benefício na condição individual ( Súmula 364/STJ ), esvaziaria a narrativa de moradia da família que sustenta a alegação — narrativa que, ademais, convive mal com a declaração de estado civil de solteira…

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