Processo 6001849-59.2026.4.06.3824
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001849-59.2026.4.06.3824/MG AUTOR : JOSE ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ARLINDA MARIA DE OLIVEIRA BERTO (OAB MG217196) ADVOGADO(A) : NIKOLE CRISTIANE DE AVILA NEWTON (OAB MG156793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE ANTONIO DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do Benefício por Incapacidade Temporária de NB: 633.892.440-9, desde 27/03/2025 e a sua conversão em Benefício de Incapacidade; subsidiariamente, requer, sucessivamente, a concessão do Benefício por Incapacidade Temporária de NB: 721.060.634-4, desde 23/04/2025 e a sua conversão em Benefício de Incapacidade, e a concessão do Benefício por Incapacidade Temporária de NB: 723.714.567-4, desde 08/08/2025 e a sua conversão em Benefício de Incapacidade. Conforme evento 1, INDEFERIMENTO6 , fl. 3, o benefício nº 633.892.440-9 foi concedido, com data de cessação em 27/03/2025. Como é cediço, desde o julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ficou firmado o entendimento da necessidade do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário para que se tenha caracterizado o interesse de agir a autorizar a propositura de ação judicial para concessão de benefício previdenciário. A conferir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. [...] Portanto, na esteira do raciocínio que fundamentou o julgamento, tem-se que é necessário, para se caracterizar o interesse de agir, o efetivo indeferimento do INSS ao requerimento do segurado (ou excesso do prazo para análise). No caso, como o INSS fixou uma data para a cessação do benefício, era dever da parte autora fazer novo pedido de prorrogação ou recorrer da decisão, conforme a tese fixada no Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. Não bastasse, além do pedido de prorrogação, estava completamente ao seu alcance formular novo requerimento administrativo, inclusive no dia imediatamente seguinte à DCB. Ao assim proceder, a parte demandante não permitiu ao INSS a imprescindível análise extrajudicial do seu pleito, sendo certo que o Poder Judiciário não é balcão da autarquia para ser prima ratio acionado para apreciar demandas securitárias que envolvam o RGPS. Logo, não havendo comprovação de uma dessas condutas do segurado, há que se considerar que o requerimento administrativo apresentado não é apto a caracterizar o interesse de agir para a propositura da…
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