Processo 6001856-28.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001856-28.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA/ AGRAVADO: A. G. P. P./Advogado(s) do reclamado: AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO em face da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 6006835-30.2026.8.03.0001, deferiu a tutela de urgência na origem para determinar ao ente público o fornecimento do sistema de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre em favor do menor agravado. Em suas razões recursais, o Estado sustentou a inobservância dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral para o fornecimento de tecnologia não incorporada ao SUS. Alegou ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento, inexistência de evidências científicas robustas e risco de grave impacto orçamentário. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 6720081). A Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, destacando a gravidade da patologia do menor e a urgência atestada pelo NATJUS. É o sucinto relatório. Decido. O presente recurso encontra-se manifestamente prejudicado, tornando inviável o seu conhecimento, haja vista a perda superveniente de seu objeto. Em consulta aos autos eletrônicos da ação principal na origem (nº 6006835-30.2026.8.03.0001), constata-se que o Juízo de Direito de primeiro grau proferiu sentença de mérito definitiva, devidamente encartada sob o ID 29315584. A superveniência de sentença de mérito na ação principal opera a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou o pedido de tutela provisória de urgência. Isso ocorre porque o provimento jurisdicional exauriente (cognição exauriente) substitui e absorve a decisão interlocutória precária (cognição sumária) outrora impugnada, exaurindo a utilidade prática do recurso subordinado, conforme preceitua o efeito substitutivo previsto no art. 1.008, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é remansosa e pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a superveniência da sentença de mérito no processo principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória de concessão ou denegação de tutela provisória." (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Dessa forma, restando exaurida a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido neste agravo, a extinção anômala do procedimento recursal é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por se encontrar manifestamente prejudicado diante da perda superveniente de seu objeto. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo. Juiz de Direito do Gabinete 04
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