Processo 6001860-45.2026.4.06.3806

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001860-45.2026.4.06.3806
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001860-45.2026.4.06.3806/MG AUTOR : CEZAR SOUTO LINHARES ADVOGADO(A) : BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no Evento 19, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado na presente ação. Na decisão embargada, este Juízo concluiu que os documentos inicialmente apresentados não permitiam aferir, de forma inequívoca, que o pagamento indicado pela parte autora correspondia precisamente ao débito que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual foi reputada ausente, naquele momento processual, a demonstração suficiente da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão na análise da documentação acostada à petição inicial, especialmente quanto ao documento denominado “Extrato de Evolução de Dívida”, emitido pela própria instituição financeira ré em 25/03/2026. Sustenta que referido documento demonstra que todas as parcelas vinculadas ao contrato nº 0756.107.0002807-85 encontravam-se adimplidas na data de sua emissão, circunstância incompatível com a manutenção da inscrição restritiva posteriormente constatada. Ainda, aduz que a negativação permaneceu ativa mesmo após a emissão do demonstrativo contratual pela própria ré, juntando documento complementar para corroborar suas alegações. Em vista disso, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e a concessão da tutela provisória de urgência. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não obstante a decisão embargada tenha apreciado os documentos apresentados pela parte autora, verifica-se que a análise do demonstrativo de evolução contratual emitido pela própria instituição financeira merece complementação, por se tratar de elemento probatório relevante para a apreciação do pedido de tutela provisória. Com efeito, na decisão de Evento 19 restou consignado que os comprovantes de débito automático não permitiam concluir, por si sós, que o pagamento realizado correspondia exatamente à obrigação que deu origem à inscrição restritiva. Entrementes, analisando detidamente os documentos apresentados, notadamente a planilha de evolução contratual emitida pela Caixa Econômica Federal, verifica-se a existência de indícios suficientes de que a parcela apontada como inadimplida e utilizada como fundamento para a negativação encontrava-se efetivamente quitada. De fato, embora o simples lançamento de débito em conta bancária não seja suficiente, isoladamente, para demonstrar que determinado pagamento corresponde ao débito especificamente apontado nos órgãos de proteção ao crédito, a planilha de evolução contratual acostada aos autos evidencia que a parcela vinculada ao contrato nº 07560107002807850000, no valor de R$ 497,86, com vencimento em 05/01/2026, estava regularmente adimplida. Portanto, neste Juízo de cognição sumária, a documentação apresentada revela plausibilidade suficiente das alegações autorais, sobretudo porque o próprio histórico contratual emitido pela instituição financeira indica a inexistência de pendência relativa à parcela utilizada como fundamento para a restrição…

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