Processo 6001862-15.2026.4.06.3806

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001862-15.2026.4.06.3806
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001862-15.2026.4.06.3806/MG AUTOR : MAYRA VITHORIA SOUZA DOMINGOS ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA QUEIROZ VELOSO (OAB MG243459) ADVOGADO(A) : ALEX VIEIRA SILVEIRA (OAB MG206573) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE VIEIRA (OAB MG197945) ADVOGADO(A) : RONALDO BERNARDES PALMA JUNIOR (OAB MG246249) ADVOGADO(A) : MARIANA GOMES TEIXEIRA (OAB MG192534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  MAYRA VITHORIA SOUZA DOMINGOS  contra a  UNIÃO FEDERAL , em que requer a declaração de nulidade do auto de infração de trânsito n. T918923937. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade do referido auto de infração. Narra a autora que foi autuada em 02/05/2025 em virtude do suposto cometimento de infração de trânsito consistente na condução de veículo automotor sob a influência de álcool. Não obstante, assevera que, embora lavrado o Auto de Infração de Trânsito nº T918923937, não foi notificada acerca da autuação ou mesmo sobre a imposição de penalidade, o que, por certo, inviabilizou o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Argúi ainda a nulidade do modo em que realizado o teste de alcoolemia, que teria sido realizado de modo manual e não automático, além de não ter sido realizada contraprova. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Retificada a autuação para alterar a classe processual do feito, que havia sido distribuído no JEF ( evento 4, DESPADEC1 ). Decisões determinando o recolhimento das custas processuais e retificando de ofício o valor da causa ( evento 6, DESPADEC1 e evento 14, DESPADEC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 CPC, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência protetiva do bem jurídico, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional. Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia. Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que a tutela definitiva poderá tornar-se inútil pelo decurso do tempo, de modo a inviabilizar a proteção jurídica almejada na demanda.   Na hipótese vertente, a autora, foi autuada pela PRF em 02/05/2025. Ocorre que, conquanto questione a determinação dizendo que não foi notificada acerca da autuação, o que teria inviabilizado a apresentação de defesa, não logrou trazer aos autos elementos probatórios que, em juízo preliminar, corroborem as suas alegações. Com efeito, a autora sequer apresentou cópia do Auto de Infração de Trânsito questionado ou mesmo do processo administrativo instaurado após a emissão da autuação, não se verificando, ao menos neste momento processual, elementos que justifiquem a concessão do provimento liminar. Também não foram apresentados elementos que pudessem corroborar a tese de irregularidade na produção do teste de alcoolemia. Anoto, neste ponto, que os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado apresentar elementos probatórios em sentido contrário, sendo, dessa forma, desarrazoada e prematura a concessão do provimento jurisdicional antecipatório fundado apenas nas alegações da requerente. De outro vértice, também não vislumbro o preenchimento o requisito relacionado ao perigo de dano…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados