Processo 6001862-35.2026.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6001862-35.2026.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: THALITA MOURA DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - AP2917-A IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA PLENO - 47ª SESSÃO ORDINÁRIA PJE DO TRIBUNAL PLENO - 08/07/2026 08:00:00 RELATÓRIO RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de mandado de segurança impetrado por THALITA MOURA DE SOUZA contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, consubstanciado no Edital nº 216/2026 e no Parecer Administrativo de Indeferimento de Recurso, pelos quais foi mantida sua eliminação do concurso público destinado ao provimento do cargo de Soldado do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá – QPCBM, em razão de critério etário. A impetrante sustenta, em síntese, que a eliminação decorreu de interpretação ilegal da regra editalícia referente ao limite máximo de idade, porquanto a Administração Pública adotou marco temporal diverso daquele previsto na legislação de regência, notadamente no art. 10, IV, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 084/2014, com redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 139/2022. Alega que a lei estabelece como parâmetro o “ato da inscrição”, ao passo que o edital passou a exigir o atendimento do requisito etário “até o último dia do período de inscrição”, criando restrição mais gravosa do que aquela prevista em lei. Afirma, ainda, ter sido considerada apta em todas as avaliações físicas do certame, circunstância que evidencia a ausência de razoabilidade material na eliminação promovida. A liminar foi deferida para assegurar a permanência da impetrante nas fases subsequentes do concurso. A autoridade impetrada prestou informações defendendo a legalidade do ato administrativo. O Estado do Amapá, em sua contestação, sustentando a legalidade da limitação etária prevista no Edital nº 001/2022 Abertura – QPCBM, pugnando pela denegação da segurança. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança. É o relatório. VOTO VENCEDOR Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – A análise do mérito exige, inicialmente, a fixação da premissa legal que rege o limite de idade para o ingresso nas carreiras militares do Estado do Amapá. Consoante a disciplina estabelecida pelo art. 37, inciso I, da Constituição Federal, o acesso aos cargos públicos é franqueado aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos na legislação formal. Nesse sentido, a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal consolidou a legitimidade da imposição de limite etário em concursos públicos quando a exigência for devidamente prevista em lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. No âmbito do Estado do Amapá, o requisito etário para ingresso no Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar encontra amparo expresso no art. 10, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 084/2014, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 139/2022. Referido diploma estabelece, como condição de ingresso na carreira militar, a idade máxima de 30 anos de idade, a ser aferida no ato da inscrição no concurso público. Trata-se de critério objetivo e de natureza vinculante para a Administração Pública, instituído com o propósito de garantir que os ingressantes na carreira…
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