Processo 6001863-40.2024.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6001863-40.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001492-69.2023.4.06.3825/MG AGRAVANTE : DEBORA NAIANE SOARES SANTOS ADVOGADO(A) : LAIYLA RICIELLE BATISTA GOMES (OAB MG204162) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE TORCHELSEN (OAB MG171269) ADVOGADO(A) : ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303) AGRAVADO : REALIZA CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO(A) : ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303) ADVOGADO(A) : LAIYLA RICIELLE BATISTA GOMES (OAB MG204162) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE TORCHELSEN (OAB MG171269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DÉBORA NAIANE DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Janaúba/MG, que, nos autos da Ação Ordinária de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 1001492-69.2023.4.06.3825, indeferiu a produção de prova oral requerida pelas partes, ao fundamento de sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa, por ser necessária à comprovação da extensão dos danos morais decorrentes dos vícios construtivos do imóvel. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a produção da prova oral. É o relatório. Decido . O recurso encontra-se prejudicado. A controvérsia recursal restringe-se à necessidade de produção de prova testemunhal para demonstrar a extensão dos danos morais alegadamente suportados pela autora. Ocorre que, após a interposição do agravo, a Caixa Econômica Federal foi excluída da relação processual em razão da homologação da transação celebrada com a autora. Como consequência, o Juízo Federal declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, perante a qual a ação deverá prosseguir quanto à construtora remanescente. A decisão superveniente modifica substancialmente a situação processual existente no momento da interposição do recurso e retira a utilidade prática do julgamento da insurgência por esta Corte. Nesse contexto, a produção das provas necessárias ao julgamento da pretensão remanescente insere-se no poder de direção do processo atribuído ao juízo perante o qual a demanda prosseguirá. Caberá, portanto, ao Juízo estadual examinar, de acordo com o objeto litigioso subsistente e com as provas já produzidas, a necessidade e a pertinência da oitiva de testemunhas. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da perda superveniente de seu objeto . DISPOSITIVO Em face do exposto, reconhecida a perda superveniente do objeto recursal e a consequente ausência de interesse recursal, não conheço do recurso , ficando prejudicado o seu exame, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. I. Decorrido o prazo legal e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. 1 1. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em observância aos princípios da da razoável duração do processo e da cooperação, que, ao tomarem ciência desta decisão ou deste acórdão, manifestem a renúncia ao prazo recursal, por meio próprio no sistema eproc, lançando o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO".
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