Processo 6001865-83.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6001865-83.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001727-70.2023.8.13.0710/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : MARIA APARECIDA FERREIRA JANUARIO ADVOGADO(A) : SARA JANE ALVES QUINTINO (OAB MG135922) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. CRITÉRIO DE RENDA FAMILIAR. AFERIÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada em favor de menor, com fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo (21/07/2023) e antecipação dos efeitos da tutela. 2. A autarquia sustenta que a renda familiar per capita supera o limite legal, considerando que o grupo familiar é composto apenas pela autora e seus genitores, com exclusão dos avós que residem no mesmo imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, especialmente quanto à aferição da vulnerabilidade socioeconômica; e (ii) definir o termo inicial do benefício, diante da variação da renda familiar ao longo do tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Benefício de Prestação Continuada é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove a impossibilidade de prover a própria manutenção, nos termos do art. 203, V, da CF/1988 e dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/1993. 5. O critério de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não constitui requisito absoluto para a aferição da miserabilidade, admitindo-se a análise de outros elementos probatórios, inclusive com parâmetro de até ½ salário mínimo, conforme jurisprudência e legislação superveniente. 6. A avaliação da vulnerabilidade socioeconômica deve considerar o conjunto probatório, especialmente o estudo social, o qual, no caso, concluiu pela situação de vulnerabilidade da autora e de seu núcleo familiar. 7. Os avós não integram o grupo familiar para fins de cálculo da renda, nos termos do art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/1993. Verificou-se que, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e junho de 2025, a renda do genitor elevou a renda per capita acima dos limites admitidos. 8. A partir de julho de 2025, houve redução da renda familiar, e, desde agosto de 2025, inexistiu renda auferida pelo genitor, o que caracteriza a situação de vulnerabilidade apta à concessão do benefício. Portanto, a autora não tem direito ao BPC até junho de 2025 e faz jus ao recebimento a partir de julho do mesmo ano. 9. A sentença deve ser parcialmente reformada para fixar a data de início do benefício em 01/07/2025. 10. A correção monetária incide sobre as parcelas vencidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. 11. Reconhecida a sucumbência recíproca, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, rateados entre as partes, com suspensão da exigibilidade em relação à autora beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para manter a concessão do Benefício de Prestação Continuada, com alteração da data de início (DIB) para 01/07/2025. Honorários advocatícios fixados nos termos da…
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