Processo 6001866-72.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001866-72.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001866-72.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE LEONICIO DO AMARAL FILHO Advogado(s) do reclamante: EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR AGRAVADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAZAGÃO/AP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ LEONÍCIO DO AMARAL FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mazagão, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 6000693-04.2026.8.03.0003 (Id. 27828264 – Dra. Ana Theresa), indeferiu o pedido liminar destinado à suspensão de ato que teria determinado seu afastamento do cargo de Presidente da Câmara Municipal. Sustenta o agravante, em síntese, a existência de nulidades no procedimento legislativo que culminou em seu afastamento, notadamente em razão da ausência de convocação formal da sessão, inexistência de publicação oficial, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como irregularidades na condução dos trabalhos parlamentares. Alega, ainda, a superveniência de prova documental (atas de sessões) apta a demonstrar a efetiva ocorrência do ato impugnado e a plausibilidade do direito invocado. Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso, para suspender os efeitos do ato impugnado e determinar sua recondução ao cargo. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória em sede recursal exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença de tais requisitos em grau suficiente a autorizar a medida excepcional pleiteada. Isso porque, embora o agravante sustente a existência de vícios no procedimento legislativo que ensejou seu afastamento, verifica-se que a controvérsia posta demanda análise mais aprofundada do conjunto fático-probatório, especialmente no que diz respeito à regularidade da sessão legislativa, à observância das normas regimentais e à efetiva ocorrência das alegadas violações ao devido processo legal. A decisão agravada, por sua vez, consignou de forma expressa a insuficiência da prova pré-constituída para demonstrar, de plano, a ilegalidade do ato impugnado, destacando a ausência de elementos documentais aptos a comprovar o conteúdo das deliberações e a dinâmica dos fatos ocorridos na sessão questionada . Ainda que o agravante tenha juntado, nesta fase recursal, atas de sessões legislativas, tais documentos, por si sós, não se mostram suficientes para elidir, de imediato, as dúvidas existentes quanto à regularidade do procedimento adotado, tampouco para evidenciar, de forma inequívoca, a ocorrência de nulidade absoluta, nos moldes alegados. Com efeito, a aferição da validade dos atos praticados no âmbito do Poder Legislativo municipal, embora sujeita a controle judicial quanto aos aspectos de legalidade, deve observar os limites próprios da atuação jurisdicional, sobretudo quando a controvérsia envolve matéria que, em alguma medida, tangencia a organização interna e o funcionamento da Casa Legislativa. Nesse contexto, a concessão de medida liminar que importe na imediata recondução do agravante ao cargo de Presidente da Câmara Municipal configura providência de elevada carga satisfativa, recomendando-se cautela…

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