Processo 6001867-13.2026.4.06.3814

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001867-13.2026.4.06.3814
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001867-13.2026.4.06.3814/MG AUTOR : CAROLINE SOUZA ZORZAN LOPES ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB MG162206) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por  CAROLINE SOUZA ZORZAN LOPES  em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICIPIO DE TIMOTEO com objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento dos medicamentos Micofenolato de Mofetila e Ácido Ursodesoxicólico. Decisão do Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo declinando a competência para a Justiça Federal no  evento 1, ANEXOSPET5  - pág.12/14. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o fornecimento dos medicamentos Micofenolato de Mofetila 500mg e Ácido Ursodesoxicólico 300mg , prescritos para o tratamento de hepatite autoimune (CID K75.4) associada à colangite esclerosante primária (CID K74.1) , diante da ineficácia e/ou intolerância às terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS. Requer, em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência, sob alegação de risco de agravamento da doença hepática, progressão para insuficiência hepática e incapacidade financeira de arcar com o tratamento. A) Do Direito à Saúde O direito fundamental à saúde está previstos nos artigos 6º e 196, da CF/88, como direito social do cidadão, que deve ser garantido por meio de políticas sociais e econômicas. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O direito fundamental à saúde não é absoluto, porquanto não é razoável exigir do Estado que custeie todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, na medida em que os recursos do SUS são limitados. É por isso que compete ao Estado formular e executar políticas públicas universais e igualitárias. No julgamento do Tema nº 1234 (RE 1.366.243, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2024, DJe19/09/2024), o Supremo Tribunal Federal, ao homologar acordo firmado entre os entes da Federação, estabeleceu diretrizes que devem ser observadas pelo julgador nas demandas que objetivam o fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde: I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igualou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência,…

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