Processo 6001870-92.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001870-92.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001870-92.2026.8.16.0018/PR AUTOR : ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR ADVOGADO(A) : ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB PR063682) DESPACHO/DECISÃO Conforme decisão de evento  28.1 , foi deferida tutela de urgência para determinar que o Banco réu promovesse a baixa da pendência financeira em nome da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. O requerido foi notificado pessoalmente para o cumprimento da medida, tendo o prazo decorrido em 29/07/2026 (ev. 30). O autor noticiou o descumprimento da tutela, juntando extrato de consulta ao Serasa emitido em 30/07/2026, que demonstra a persistência da anotação restritiva (ev.  34.2 ). Diante disso, requereu que o réu fosse novamente intimado para cumprir a liminar, bem como que as astreintes fossem majoradas. A esse respeito, anoto que, recentemente, verificou-se que a Secretaria deste Juízo dispõe de mecanismos aptos a promover diretamente a solicitação de baixa de registros restritivos junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem necessidade de intervenção da parte ré. Em razão disso, este Juízo passou a determinar que a exclusão do apontamento seja realizada pela própria Secretaria em hipóteses semelhantes à presente. Desse modo, considerando que tal medida se revela mais célere e eficiente para a efetivação da tutela jurisdicional, entendo pertinente determinar à Secretaria que adote as providências necessárias para requerer a exclusão do registro restritivo, independentemente de nova intimação da parte ré, de eventual majoração das astreintes ou da necessidade de aguardar nova atuação do requerido. Assim, determino à Secretaria que proceda à baixa/exclusão do registro restritivo lançado em nome da parte autora junto ao Serasa, referente à dívida no valor de R$ 2.345,66, com vencimento em 23/04/2026, inserida pela parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que a adoção dessa providência não impede que a parte autora, em futura fase de cumprimento de sentença, caso cabível, pleiteie a cobrança das astreintes eventualmente incidentes durante o período de descumprimento da obrigação imputável à parte ré, cuja apuração poderá ser realizada oportunamente. Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente.

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