Processo 6001872-65.2026.4.06.3804

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001872-65.2026.4.06.3804
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Passos
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001872-65.2026.4.06.3804/MG AUTOR : LOUZILEIA DE SOUSA CARDOSO ADVOGADO(A) : ALISSON ROCHA DOS SANTOS (OAB MG232002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  LOUZILEIA DE SOUSA CARDOSO  em face do(a)  FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO MINAS GERAIS - OAB/MG e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL  em que se pretende modificar a pontuação obtida no 37º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil através de revisão da correção da prova com majoração da pontuação obtida. A Requerente aduz que o caso trata de supressão indevida de pontuação, mesmo tendo sido respondidas assertivamente as questões 1A, 1B, 2A e 3B da prova prático-profissional do 37º Exame da OAB, demonstrado seu conhecimento sobre o tema. Além disso, sustenta que há de se falar na errata que houve na questão de direito do trabalho, a qual acarretou inumeros prejuizos a autora, que teve seu tempo para realização do exame suprimido, além de interromper a linha de raciocinio desenvolvida até o momento do esclarecimento da Errata. Através dos apontamentos, busca a anulação integral da prova e, subsidiariamente, a majoração da pontuação obtida nas questões específicas debatidas. A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte ré. Inicialmente, cabe ressaltar que deriva da Constituição Federal, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte da pretensão deduzida em juízo somente se mostra viável em casos excepcionais (art. 5º, LV, da CF/88 e artigos 9º e 10 do CPC). Além disso, a concessão de tutela provisória de urgência possui como requisitos: a) a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e; c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Da competência revisional do Poder Judiciário em certames públicos O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 (RE nº 632.853/CE – Repercussão Geral), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, só sendo possível o reexame de conteúdos de questões referente ao certame se restar evidenciado ilegalidade ou inconstitucionalidade na ação da administração pública, sob pena de afrontar o princípio da separação dos poderes. No entanto, a jurisprudência vigente nos tribunais superiores é pelo cabimento da intervenção judicial para anulação de questão objetiva de concurso público,  em caráter excepcional , quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, isto é, quando se trata de erro manifesto e invencível (Informativo n° 382/STJ — R MS 28.204-MG). Segundo a Ministra aposentada do STJ, Eliana Calmon, é possível a análise desse tipo de controvérsia pelo judiciário, tendo em vista que  "o mero confronto entre as questões de prova e o edital pode ser suficiente para verificar a ocorrência de um defeito grave. Esses possíveis problemas abarcam não apenas a formulação de  questões sobre tema não previsto em edital , mas também a elaboração de questões de múltipla escolha que apresentem mais de uma resposta correta, ou nenhuma, quando o edital tenha determinado a escolha de uma única" . (grifos meus). Nesse sentido, a jurisprudência vem ampliando o rol de…

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