Processo 6001873-78.2025.4.06.3806
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6001873-78.2025.4.06.3806/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001873-78.2025.4.06.3806/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : ELIDA LIVIA FERREIRA DE MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DÉBORA FIGUEIROLA FERRAZ CORDEIRO (OAB RS133595) ADVOGADO(A) : LISIANE DOS SANTOS SOARES (OAB RS094381) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTOS À BASE DE CANNABIS MEDICINAL. DOR CRÔNICA SEVERA. PRODUTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS E SEM REGISTRO SANITÁRIO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. TEMAS 500 E 1.161 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS EXCEPCIONAIS. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por paciente portadora de dor crônica severa contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento, pela União Federal e pelo Estado de Minas Gerais, dos produtos Gummies Medkaya 600mg CBD + Delta-9-THC e Óleo de Cannabis Medkaya Full Spectrum 300mg, prescritos para tratamento contínuo de dor crônica intratável, ao fundamento de ausência de registro sanitário na ANVISA, não incorporação ao SUS, parecer desfavorável do NatJus, insuficiência de evidências científicas robustas e existência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autorização excepcional de importação de produtos à base de cannabis supre a ausência de registro sanitário na ANVISA para fins de fornecimento judicial; (ii) estabelecer se foram comprovadas, cumulativamente, a incapacidade econômica, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por terapias incorporadas ao SUS; e (iii) determinar se a prescrição médica particular e os relatórios clínicos apresentados prevalecem sobre a Nota Técnica desfavorável do NatJus quanto à eficácia, segurança e insubstituibilidade dos produtos pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 500 do STF veda, como regra, a concessão judicial de medicamentos sem registro na ANVISA, ressalvadas hipóteses excepcionais de mora irrazoável da agência reguladora, condicionadas à existência de pedido de registro no Brasil, registro em renomadas agências estrangeiras e ausência de substituto terapêutico no SUS. 4. O Tema 1.161 do STF admite, em caráter excepcional, o fornecimento judicial de medicamento à base de cannabis sem registro sanitário, mas com autorização individual de importação, somente quando comprovadas cumulativamente a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por alternativas constantes das listas e protocolos do SUS. 5. A autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA não se confunde com registro sanitário, não representa juízo estatal positivo sobre eficácia e segurança e não implica incorporação terapêutica da tecnologia ao SUS. 6. A parte autora não comprova, em padrão probatório suficiente, a imprescindibilidade clínica dos produtos postulados nem a impossibilidade de substituição por alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. 7. A Nota Técnica nº 364747, elaborada especificamente para a demanda, constitui subsídio técnico qualificado e aponta ausência de exames diagnósticos comprobatórios, inexistência de descrição detalhada do quadro clínico e da propedêutica, insuficiência de informações sobre tratamentos prévios e ausência…
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