Processo 6001875-48.2025.4.06.3806
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6001875-48.2025.4.06.3806/MG RECORRENTE : MARIA ABADIA PEREIRA DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LORENA OLIVEIRA MARQUES (OAB MG138651) DESPACHO/DECISÃO MARIA ABADIA PEREIRA DE CASTRO interpôs recurso inominado (evento 43) contra a sentença (evento 36) em que o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o seu pedido para a concessão de BPC à pessoa com deficiência. A parte recorrente alega, em síntese, que a decisão judicial foi equivocada, pois desconsiderou o robusto conjunto probatório que demonstra a existência de um impedimento de longo prazo. Sustenta que, apesar de o perito judicial ter afirmado que o impedimento não seria de longo prazo, o próprio laudo reconhece o início das patologias em 2011, sem perspectiva de cessação, e que ela está inativa há cerca de quatro anos. Argumenta, ainda, que a própria perícia administrativa do INSS havia reconhecido o impedimento de longo prazo e que o juiz não está adstrito ao laudo judicial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos. Assim, pede a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente, com a consequente concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: “(…) Em relação ao primeiro requisito, foi realizada perícia médica judicial que constatou que a parte autora é portadora de depressão recorrente e transtorno de personalidade. Contudo NÃO foi apontado quadro que caracterize impedimento de longo prazo. Quanto à impugnação apresentada pela parte requerente, tenho que o laudo pericial não apresenta incongruência que leve à ignorar sua conclusão. Só o fato do laudo não corroborar as alegações da parte autora não justifica sua desconsideração ou a necessidade de designação de nova perícia médica. Como estabelecido em laudo complementar (evento 34, PET1), as doenças são passíveis de tratamento e apesar do caráter flutuante ou eventuais episódios de crise das doenças, não restou configurado o atendimento ao requisito para concessão de LOAS/BPC. Nestes termos, não há como ser acolhida a pretensão inicial. II – CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” A sentença não merece reparos. Para a concessão do BPC, é indispensável a comprovação cumulativa de dois requisitos: a condição de pessoa com deficiência que gere impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade socioeconômica. No caso em análise, o ponto controvertido reside na existência do impedimento de longo prazo, requisito essencial que não foi demonstrado pela parte recorrente. No laudo pericial judicial (evento 24), o médico especialista e de confiança do juízo, foi categórico ao afastar a existência de um impedimento de longo prazo. Embora o expert tenha diagnosticado a recorrente, de 27 anos e profissão de auxiliar de limpeza, como portadora de depressão recorrente em episódio grave (CID F33.2) e transtorno de personalidade (CID F60) , ele esclareceu de forma inequívoca a natureza temporal das limitações funcionais. Segundo o perito, o impedimento que obstrui a participação social da autora ocorre apenas nas fases de agudização da doença, as quais não se prolongam a ponto de caracterizar o requisito legal. Ao analisar o quadro clínico, o perito judicial…
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