Processo 6001877-04.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6001877-04.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6001877-04.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: VALDEMIR DOS SANTOS BORGES Advogado do(a) IMPETRANTE: VALDEMIR DOS SANTOS BORGES - SP185091 IMPETRADO: 1ª VARA DA CENTRAL DE GARANTIAS DE MACAPÁ/AP 98ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 13/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Diego Henrique Maia Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Central de Garantias da Comarca de Macapá/AP, que indeferiu pedido de liberdade provisória formulado nos autos do processo nº 6094899-50.2025.8.03.0001. Narrou o impetrante que o paciente se encontra preso desde 18 de dezembro de 2025, pela suposta prática do crime de estelionato, estando o feito ainda em fase de investigação, sem oferecimento de denúncia até o momento. Sustentou que o paciente possui residência fixa, exerce atividade lícita e ostenta bons antecedentes, afirmando que tais circunstâncias afastariam a necessidade da prisão cautelar, a qual teria sido mantida mediante decisão carente de fundamentação idônea. Alegou, ainda, inexistirem elementos concretos a demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente no que se refere ao risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, defendendo que a gravidade abstrata do delito e o clamor público não constituem fundamentos legítimos para a manutenção da custódia. Acrescentou que a segregação cautelar violaria o princípio da presunção de inocência e configura constrangimento ilegal, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do paciente. Requereu, ao final, a concessão da medida liminar para expedição de alvará de soltura em favor do paciente, bem como, no mérito, a confirmação da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Proferida decisão indeferindo o pedido liminar. Dispensadas as informações por se tratarem de autos virtuais. Manifestação da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e, no mérito, denegação do habeas corpus. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade do habeas corpus, dele conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Conforme deixei consignado na decisão que indeferiu o pedido liminar, verifica-se que o ato judicial impugnado se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos. Na decisão, o Juiz de origem informou que a investigação apura, em tese, crime de estelionato majorado mediante fraude eletrônica, no qual a vítima teria sido contatada por pessoa que se apresentou falsamente como advogado, criando cenário fraudulento para obtenção de dados bancários, acesso a aplicativos financeiros e realização de movimentações indevidas, inclusive transferências, saques e contratação fraudulenta de empréstimo. Consta da decisão que decretou a prisão preventiva – Processo nº 6094899-50.2025.8.03.0001: “Os indícios de autoria, por sua vez, mostram-se suficientemente individualizados em relação aos investigados, a partir da reconstrução da dinâmica delitiva delineada na representação policial. A fraude não se desenvolveu de forma improvisada ou isolada,…

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