Processo 6001878-54.2026.4.06.3810
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001878-54.2026.4.06.3810/MG AUTOR : JOSE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANI SOLDANI XAVIER (OAB MG170227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação a partir da qual a parte autora, JOSE RODRIGUES DA SILVA , requer a concessão de, Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para: • Em se tratando de ação em que se pleiteia aposentadoria especial e/ou aposentadoria voluntária com fundamento na conversão de tempo de atividade especial , com sujeição a agentes nocivos, em tempo comum, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, descrever de maneira completa e objetiva a causa de pedir (preferencialmente em tabela) , especificando : a atividade desempenhada; o período da respectiva atividade; os meios de prova relativos a cada período (CTPS / PPP / LTCAT / laudos ambientais, PPRA, PCMSO, PCMAT ou outros documentos técnicos disponíveis); o empregador correspondente; o agente nocivo alegado; o nível ou intensidade de exposição, quando houver informação técnica disponível. A parte autora deve juntar, desde logo, sempre que existentes e já disponíveis, os laudos técnicos (LTCAT) ou outros laudos ambientais que serviram de base à emissão dos PPPs ou que estejam relacionados aos períodos controvertidos, especialmente: quando o PPP tiver sido impugnado ou desconsiderado na via administrativa pelo INSS (exemplo de impugnação administrativa idônea), conforme laudo SABI, ou na contestação; e sempre que o PPP apresentar omissões, inconsistências ou dúvidas quanto a períodos, técnicas de medição utilizadas, norma de referência, agente nocivo, indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em toda a integralidade dos períodos ou demais informações relevantes, em consonância com o entendimento consolidado do STJ (Pet 10.262/RS) e da TNU (Tema 208). • Dado o rito processual concentrado e o dever de colaboração das partes, fica desde já oportunizada a complementação documental relativa à prova da exposição aos agentes nocivos indicados na petição inicial , devendo a parte autora, ao juntar novos documentos, mencionar a data em que cada documento se tornou disponível, não se cogitando, em regra, de nova dilação probatória ou de nova intimação específica para apresentação de documentos que já se encontravam existentes e acessíveis desde o ajuizamento da ação, ressalvadas as hipóteses de documento novo ou de comprovado impedimento para sua obtenção anterior (art. 435 do CPC), sob pena de eventual julgamento desfavorável por insuficiência de prova . • A parte autora deverá esclarecer expressamente as seguintes questões relativas ao Tema nº 1.124 do STJ, indicando: a) se, na via administrativa, houve “indeferimento forçado”, isto é, se o INSS considerou o requerimento sem as mínimas condições de admissão por falta de documentação essencial, após prévia e regular intimação do requerente para complementação; b) se o requerimento foi indeferido na via administrativa por insuficiência da documentação apresentada e se houve expedição de carta de exigência, ou utilização de outro meio idôneo de comunicação, com o objetivo de possibilitar a complementação da documentação ou da prova; e c) se esta ação foi instruída…
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