Processo 6001881-41.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001881-41.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: DILSON HELENO GOMES DA GAMA/ AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto DILSON HELENO GOMES DA GAMA, patrocinado pela Defensoria Pública, com fulcro no art. 105 inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da CAMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional, sob fundamento da ausência de requisito subjetivo, diante da prática de falta grave, durante o cumprimento da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão submetida ao julgamento consiste em verificar se: (i) a prática de falta grave – cometimento de novo crime no curso da execução - impede o reconhecimento do requisito subjetivo para fins de concessão do livramento condicional; e (ii) há violação ao princípio do ne bis in idem, por considerar a falta já sancionada. III. Razões de decidir 3. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional exige padrão estável e contínuo de bom comportamento, sendo legítima sua aferição a partir de toda a trajetória do apenado durante a execução, e não apenas com base em período restrito de tempo. 4. A prática de novo crime é falta grave de alta reprovabilidade e compromete o juízo de confiança necessário à antecipação da liberdade. 5. A consideração da prática de falta grave para negar o benefício não configura bis in idem, pois a sanção disciplinar e a análise da conduta para fins de livramento condicional possuem naturezas jurídicas distintas. 7. Mantida a decisão que indeferiu o livramento condicional, diante da ausência de demonstração de ilegalidade ou teratologia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em execução não provido. Tese de julgamento: ‘1. A prática de faltas graves durante a execução penal, especialmente o cometimento de novo crime durante a execução da pena, pode ser considerada por tempo indefinido para fins de análise do requisito subjetivo do livramento condicional. 2. A ausência de faltas recentes não implica, por si só, no reconhecimento automático de bom comportamento. 3. A consideração da mesma conduta para fins disciplinares e para análise do requisito subjetivo não viola o princípio do ne bis in idem.” Nas razões recursais (ID. 7528228), sustenta que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 83, III, do Código Penal ao considerar falta disciplinar praticada há mais de três anos como fundamento para indeferir o livramento condicional. Afirma que, diante da omissão da Lei de Execução Penal quanto ao prazo prescricional para apuração de faltas graves, deve ser aplicada, por analogia, a regra do art. 109, VI, do Código Penal, segundo a qual a pretensão punitiva disciplinar prescreve em três anos. Argumenta que, uma vez prescrita a pretensão de apurar e sancionar a falta grave, não é juridicamente admissível que o mesmo fato continue produzindo efeitos negativos na execução da pena, como o indeferimento do livramento condicional, sob pena de atribuir-lhe efeitos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.