Processo 6001883-11.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001883-11.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PLANEJAR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA/Advogado(s) do reclamante: LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA AGRAVADO: JOSIAN DA CUNHA NUNES/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PLANEJAR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque, magistrada Simone de Moraes dos Santos, nos autos dos embargos à execução nº 6002268-63.2025.8.03.0009, movido em desfavor de JOSIAN DA CUNHA NUNES, que cancelou a distribuição pelo não recolhimento das custas processuais. Em resumo, na ação principal, o ora Agravante requereu o benefício da gratuidade de justiça, que foi indeferido de plano pelo Juízo de primeiro grau. Interposto agravo de instrumento nº 6002242-92.2025.8.03.0000, este foi parcialmente provido a fim de oportunizar à parte comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do Agravante, porém, ele deixou decorrer o prazo in albis, o que culminou na decisão de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que o indeferimento da gratuidade ou a falta de sua comprovação não autoriza o cancelamento automático da distribuição e que o cancelamento da distribuição exige a prévia intimação para pagamento, funcionando como medida acessória e não como punição direta pela não comprovação da pobreza. Ao final, pede a concessão da gratuidade de justiça, bem como a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo. O presente recurso foi redistribuído por prevenção ao Gabinete 04, em razão do julgamento do agravo de instrumento anterior. É o relatório. Decido. Conforme o disposto no caput do artigo 1.019 c/c inciso III do artigo 932, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No presente caso, a decisão de primeiro grau que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, pondo fim ao processo, possui natureza jurídica de sentença, devendo ser atacada mediante recurso de apelação, na forma do art. 1.009 do CPC. Inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a decisão que determina o cancelamento da distribuição possui natureza terminativa, logo, o recurso cabível é o de apelação. (AREsp n. 2.549.611, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/05/2024.) Assim, a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro que impossibilita aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois não se vislumbra a ocorrência de dúvida objetiva – não há sequer início de divergência jurisprudencial ou doutrinária – sobre qual o recurso cabível. E não sendo vício passível de correção ou complementação pelo Agravante, apto a atrair as regras previstas no art. 932, parágrafo único, do CPC c/c art. 291, §6º, do RITJAP, deve ser aplicado o disposto do art. 295 do RITJAP, em razão da manifesta inadmissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, pois inadmissível na espécie. Dê-se ciência ao Juízo da causa pelo SEI. Intime-se. DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK…
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