Processo 6001883-60.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001883-60.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6001883-60.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6405217-20.2025.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : EDNA AUGUSTA RICARDO LEMOS ADVOGADO(A) : DANIELA DE PAULA FONSECA CONCEIÇÃO (OAB MG226027) ADVOGADO(A) : LORRAYNNE ROCHA TAVARES (OAB MG224509) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SUSTAÇÃO DE LEILÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PURGAÇÃO TARDIA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por mutuária contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual se postulou a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e a paralisação de atos de alienação extrajudicial de imóvel residencial objeto de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária. 2. A agravante alegou nulidade do procedimento extrajudicial por ausência de intimação pessoal para purgação da mora, ausência de ciência dos atos expropriatórios posteriores, tentativas de renegociação administrativa e afronta ao direito à moradia. 3. O juízo de origem entendeu inexistente prova inicial de irregularidade, diante da certidão registral indicativa de intimação regular e posterior consolidação da propriedade fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes; (ii) saber se a alegação de ausência de intimação pessoal afasta, em cognição sumária, a presunção de legitimidade do registro imobiliário; (iii) saber se tratativas extrajudiciais de renegociação impedem o prosseguimento do rito da Lei nº 9.514/1997; e (iv) saber se é juridicamente possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A própria agravante reconheceu o inadimplemento contratual, circunstância apta a autorizar a instauração do procedimento extrajudicial previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. 6. A matrícula do imóvel registra intimação pessoal dos devedores fiduciantes em 12/08/2025 e 15/08/2025, seguida da averbação da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. O registro público goza de presunção de legitimidade, veracidade e fé pública, não afastada por prova robusta em sentido contrário. 7. A mera alegação de nulidade, desacompanhada da íntegra do procedimento extrajudicial, não autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária ou dos leilões subsequentes. 8. Documento juntado pela própria agravante indica ciência do procedimento notificatório, o que enfraquece a alegação genérica de ausência de intimação pessoal válida. 9. O direito à moradia possui relevo constitucional, porém não afasta automaticamente o regime jurídico livremente pactuado nem impede os mecanismos legais de satisfação do crédito, ausente demonstração concreta de ilegalidade no procedimento executório. 10. Tentativas de renegociação administrativa, sem prova de ajuste vinculante ou conduta contraditória da credora, não descaracterizam a mora nem suspendem automaticamente o rito legal…

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