Processo 6001883-70.2026.4.06.3812
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001883-70.2026.4.06.3812/MG IMPETRANTE : GLOBAL DROGARIA E FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Global Drogaria e Farmácia de Manipulação Ltda, com sede rua Senhor dos Passos, nº 226, Centro, Sete Lagoas, MG, contra possível ato ilegal do Chefe do Setor de Vigilância Sanitária de Sete Lagoas. Em suma, pede a concessão da ordem para que o impetrado se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante e suas filiais por manipular, expor, divulgar entregar, realizar estoque estratégico em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de site e-commerce , os produtos e medicamentos manipulados contendo insumos/fármacos isentos de prescrição, sem a necessidade de apresentação de prescrição, mantendo os mesmos procedimentos e controles de qualidade já realizados. O Município de Sete Lagoas manifestou sobre o pedido de liminar e juntou documentos (evento 1, doc. 20, pág. 18, ao doc. 22, pág. 8). Deferida a liminar (evento 1, doc. 22, pág. 9/14). Notificada a autoridade impetrada (evento 1, doc. 23, pág. 8/10). A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA manifestou o interesse na ação (evento 1, doc. 23, pág. 12, ao doc. 24, pág. 11). Declinada a competência para a Justiça Federal (evento 1, doc. 25, pág. 1/2)). O Município de Sete Lagoas requereu a reconsideração da liminar (evento 1, doc. 25, pág. 5/7). A impetrante, por sua vez, requereu a aplicação de multa por descumprimento da liminar (evento 1, doc. 25, pág. 8/9). É o relatório do necessário. II. Fundamentação II.1 – Da necessidade de adequação do processo Analisando a regularidade do feito, observa-se que a procuração juntada (evento 1, doc. 3), consta assinada por meio em desacordo com a legislação. Nos termos do art. 2º da Lei 11.419/2006, norma específica acerca da informatização do processo judicial, é admitida a assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, o qual dispõe no inciso III, alínea a , que esta se dará mediante “ a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica ”. A lei a que se refere o dispositivo é a MP nº 2.200-2/2001 (com vigência estendida pelo art. 2º da EC 32/2001), que institui a infraestrutura de chaves públicas brasileira, essencialmente seu art. 10, §1º. A Lei 14.063/2020 é expressa ao dispor que não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I), o que é também previsto no Decreto n. 10.543/2020, ato normativo que previu as assinaturas eletrônicas na plataforma "gov.br" (artigos 2º, parágrafo único, I, e 6º). Cumpre notar que, mesmo no âmbito das interações reguladas pela referida lei, é também prevista a assinatura qualificada, a qual é realizada mediante certificado digital na forma do § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001 (art. 4º, III). Assim, tratando-se de pessoa não cadastrada como usuária dos sistemas do Poder Judiciário, apenas assinaturas eletrônicas que se utilizem de certificado digital na forma da ICP-Brasil são admissíveis em atos de ações judiciais. Por outro lado, não se verifica nos autos documentos que comprovem que Ronaldo Carius da Cunha é o representante legal da sociedade empresária impetrante, autorizado a outorgar procuração em seu nome e a representá-la em juízo (art. 75, VIII, do CPC). Isto pois foram juntados nos autos apenas o…
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