Processo 6001884-90.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6001884-90.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6001884-90.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALECINILDA LOPES DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALECINILDA LOPES DA CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional para a CLASSE/NÍVEL A – 20, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos a contar de AGOSTO-2021. Nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 065/2009, a progressão funcional é passagem do nível de vencimento posicionado para o nível de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observando o interstício de 12 meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho. Tendo em vista a data de posse da parte reclamante, bem como a causa de suspensão gerada pela falta de estabilidade, a primeira progressão deve ser concedida findo o estágio probatório conforme disposto no art. 24 da LC Nº 065/2009. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora foi admitida em 27/08/2004, no cargo de PROFESSOR, CLASSE A, NÍVEL 01. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: A – 01 27/08/2004 A – 02 27/08/2005 A – 03 27/08/2006 A – 04 27/08/2007 A – 05 27/08/2008 A – 06 27/08/2009 A – 07 27/08/2010 A – 08 27/08/2011 A – 09 27/08/2012 A – 10 27/08/2013 A – 11 27/08/2014 A – 12 27/08/2015 A – 13 27/08/2016 A – 14 27/08/2017 A – 15 27/08/2018 A – 16 27/08/2019 A – 17 27/08/2020 A – 18 27/08/2021 - 0046365-22.2021.8.03.0001 A – 19 27/08/2022 A – 20 27/08/2023 A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação, pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de…

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