Processo 6001888-62.2025.4.06.3801

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6001888-62.2025.4.06.3801
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6001888-62.2025.4.06.3801/MG EXECUTADO : GILBERTO MORAIS FERREIRA ADVOGADO(A) : FABIANO SIMÃO MIRANDA (OAB MG166952) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por GILBERTO MORAIS FERREIRA aos 29.08.2025 (evento 8), na qual o excipiente sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam , ao argumento de que o veículo FIAT STRADA, placa GUS-3067, chassi 9BD27812Y2728330, ao qual estão vinculadas as infrações administrativas por excesso de velocidade cobradas nestes autos, não mais lhe pertenceria, porquanto alienado, em final de 2008, ao senhor Carmo Gentil Júnior, proprietário de revenda de automóveis, o qual, no entanto, jamais teria providenciado a transferência da propriedade junto ao órgão executivo de trânsito. Invoca, para tanto, sentenças e acórdão proferidos que reconheceram, em seu favor, parcela de pretensão dirigida contra o adquirente e contra o Estado de Minas Gerais. Subsidiariamente, requer seja o referido veículo tomado como objeto de penhora. A União, por intermédio do DNIT, apresentou impugnação à exceção (evento 16), pugnando pela rejeição do incidente. A presente execução fiscal foi ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) aos 11.02.2025, visando à cobrança do crédito de natureza não tributária consubstanciado na CDA n. 4.073.003802/25-19, atinente a multas por excesso de velocidade, atribuindo-se à causa o valor de R$ 26.042,03. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, saliente-se que a exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e de matérias que, mesmo não cognoscíveis de ofício, prescindam de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ. A objeção de pré-executividade, embora hoje largamente admitida no âmbito da execução fiscal, continua a ser aquilo que sempre foi: instrumento excepcional, de cognição rarefeita, vocacionado ao enfrentamento de questões demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída inequívoca, sem necessidade de instrução. Não é sucedâneo universal de embargos, nem atalho processual para toda inconformidade do executado, nem via residual apta a absorver controvérsias que reclamem reconstrução fática alargada. E, na hipótese, entendo que não assiste razão ao excipiente. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza (LEF, art. 3º; CTN, art. 204), o que desloca ao executado o ônus probatório de infirmá-la, defesa que, em sede de exceção, somente prevalece quando acompanhada de prova documental pré-constituída inequívoca, robusta o bastante para imediato reconhecimento do vício alegado. A alegação central do excipiente é a de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que, em final de 2008, teria alienado o veículo ao adquirente Carmo Gentil Júnior, o qual, todavia, jamais providenciou a transferência cadastral. Sucede, porém, que as próprias decisões judiciais por ele invocadas, longe de demonstrarem a alegada ilegitimidade, militam em sentido diametralmente oposto. Com efeito, a sentença proferida em 15.07.2016, nos autos n. 0587254-45.2015.8.13.0145, julgou parcialmente procedentes os pedidos do ora excipiente e declarou expressamente a responsabilidade solidária de ambas as partes (alienante e adquirente) pelas multas e encargos administrativos incidentes sobre o veículo até a data daquela prolação. Aludida sentença foi mantida em segundo grau pelo acórdão da 5ª…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados