Processo 6001889-32.2025.4.06.3806
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001889-32.2025.4.06.3806/MG AUTOR : T PATENSE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : ALLANE MARTINS MOTA NOGUEIRA VARELLA (OAB MG130170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por T PATENSE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA , pessoa jurídica de direito privado, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , na qual se discute a legalidade das cláusulas pactuadas. Narra a exordial que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº 27.3540.734.0001781-80, por meio da qual foi liberado à empresa autora o montante de R$ 66.900,00 (sessenta e seis mil e novecentos reais), a ser adimplido em 30 (trinta) parcelas mensais. Sustenta, contudo, a existência de profundas ilegalidades no pacto, que o tornaram excessivamente oneroso e desequilibraram a relação contratual. A principal controvérsia, segundo a autora, reside na taxa de juros remuneratórios. Alega que, embora o instrumento contratual previsse uma taxa de 2,62% ao mês, a análise da evolução do débito, corroborada por laudo técnico financeiro que acompanha a inicial, revela a aplicação de uma taxa efetiva de 4,22083% ao mês, o que representaria uma majoração unilateral e oculta dos encargos financeiros. Aduz, ainda, que a metodologia de amortização utilizada, qual seja, a Tabela Price, implica, por sua própria natureza matemática, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (anatocismo), prática que reputa vedada pelo ordenamento jurídico, salvo em situações excepcionais e mediante pactuação expressa, o que alega não ser o caso dos autos. Argumenta também sobre a cobrança de tarifas bancárias não especificadas e não autorizadas pela regulamentação do Banco Central do Brasil, o que teria inflado indevidamente o valor total financiado. Foi concedida a justiça gratuita à parte autora, mas o pedido de tutela de urgência foi indeferido ( evento 9, DESPADEC1 ). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no evento 15, DEFPRÉVIA1 defendendo a regularidade da contratação, porquanto não verificada a abusividade das cláusulas contratuais estabelecidas. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica no evento 23, RÉPLICA1 requerendo a produção de prova pericial contábil. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Análise parcial do mérito . Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova O ajuste celebrado insere-se no conceito de relação de consumo, razão pela qual as normas relativas ao Código do Consumidor também se aplicam aos contratos bancários (art. 52, da Lei nº 8.078/1990). O CDC utiliza-se de conceitos gerais e amplos ao definir consumidor, fornecedor, produto e serviço, abrangendo, assim, grande número de atividades específicas, dentre as quais se encontra a atividade bancária, conforme se depreende da leitura do artigo 3.º, § 2.º do referido diploma normativo. Todavia, a aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, instrumento que se insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em Juízo e que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor verificada no caso concreto (ApCiv 5000526-34.2018.4.03.6141; TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2020). Na hipótese, não há obstáculos à defesa dos direitos da parte autora, uma vez que foram juntados todos os documentos necessários à análise da…
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