Processo 6001889-98.2026.4.06.3805

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001889-98.2026.4.06.3805
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de São Seb. do Paraíso
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001889-98.2026.4.06.3805/MG AUTOR : LUIS FERNANDO DE PADUA CRUZ ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE DE OLIVEIRA (OAB MG223043) ADVOGADO(A) : ALEXSSANDRO DA COSTA (OAB MG213640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  LUIS FERNANDO DE PADUA CRUZ  em face da UNIÃO, na qual pleiteia o reconhecimento do direito à percpção do benefício seguro-desemprego e a condenação da ré em indenização por danos morais decorrentes da negativa indevida. A tutela de urgência foi deferida ( evento 8, DOC1 ) para determinar a imediata liberação das parcelas do benefício. A União apresentou contestação ( evento 19, DOC1 ) e opôs embargos de declaração em face da decisão ( evento 20, DOC1 ). Réplica/manifestação da parte autora no documento de  evento 29, DOC1 . Decido. A controvérsia recai, exclusivamente, na possibilidade de que o autor perceba (ou não) renda própria, oriunda de atividade empresarial, já que poderia ser sócio da pessoa jurídica PADUA EMPREENDIMENTOS LTDA.  A contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela verificada entre os elementos da própria decisão, não alcançando divergências relacionadas às teses da pretensão autoral e a conclusão do julgador. Dessa forma, não se pressupõe contradição, quando a questão suscitada é externa à própria decisão, consubstanciada no inconformismo da parte com o desfecho da lide em sentido contrário de sua linha de argumentação. No caso, a decisão de  evento 8, DOC1  considerou para a constatação da probabilidade do direito autoral a circunstância advinda da relação jurídica societária em discussão nos autos do processo nº 5004836-87.2023.8.13.0647 ( evento 1, DOC11 ). Não há contradição, pois este juízo extraiu da decisão que determinou o restabelecimento do status quo ante societário a evidência de que o autor já não percebe mais rendimentos dessa atividade emprésaria. Aliás, salvo juízo em cognição definitiva, o que se tem daquele panorama processual é a reivindicação dos antigos proprietários da pessoa jurídica à totalidade da empresa pelo descumprimento da avença que formalizou a aquisição pelo autor. Ou seja, ao que tudo indica, não são sócios; nunca foram. A retomada pelos antigos proprietários pressupõe, em análise de cognição sumária, a exclusão do autor, ainda que tenha se garantido a possibilidade de administração conjunta enquanto tramita aquele processo, o que poderia se dar apenas para garantia da integridade patrimonial do estabelecimento, já que apontada possível dilapidação. Sendo este o entendimento do juízo, qualquer outra interpretação dada pela parte embargante é mero inconformismo, exposto em linha argumentativa relevante para o contraditório e para ampla defesa, mas não admitido como pressuposto para o acolhimento do recurdo manejado.  Como consequência, permanece na lide a controvérsia fática sobre o desenrolar da ação nº 5004836-87.2023.8.13.0647, sobretudo no que diz respeito aos reflexos da decisão que determinou a retomada do empreendimento pelos antigos sócios e a manutenção (ou não) do requerente na fruição de eventuais rendimentos da atividade empresarial.  Como já mencionado, embora a interpretação do conjunto probatório inicial por este juízo tenha levado à conclusão precária da probabilidade do direito, é de se considerar que há contraposição da parte adversa sobre essas circunstâncias. Neste ponto, o feito não se encontra maduro para julgamento, sendo indispensável a produção probatória em…

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