Processo 6001890-02.2025.4.06.3811

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6001890-02.2025.4.06.3811
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6001890-02.2025.4.06.3811/MG RECORRENTE : DAVI EMANOEL MENDES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO (OAB ES030020) INTERESSADO : LEILIANE PEREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO DAVI EMANOEL MENDES PEREIRA , absolutamente incapaz, representado por sua genitora, LEILIANE PEREIRA DE SOUZA , interpôs recurso inominado contra a sentença em que o juiz de primeiro grau julgou improcedente o seu pedido para a concessão do BPC à pessoa com deficiência. Ele alega que, embora o perito judicial tenha confirmado os diagnósticos de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90.0) e Transtorno de Aprendizagem (CID F81), a conclusão pela ausência de impedimento de longo prazo decorre de uma interpretação restritiva e equivocada do conceito legal de deficiência. Sustenta que o laudo pericial é contraditório, pois, ao mesmo tempo em que reconhece limitações cognitivas e a necessidade de acompanhamento contínuo, afasta a caracterização da deficiência. Aponta, ainda, que a própria avaliação administrativa do INSS havia constatado a existência de impedimento de longo prazo. Assim, pede a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente, com a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: "(...) No presente caso, com relação à deficiência, a perícia médica judicial (evento 22, LAUDOPERIC1), apontou que aparte autora é portadora de 'Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade F90.0, transtorno de aprendizagem F81'. Porém, fora informado também no laudo que 'a doença ou lesão não torna o periciando incapaz para o exercício de atividades inerentes à idade'. Importa registrar que o laudo pericial foi produzido por profissional de confiança do Juízo, o qual, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados pela parte requerente. Por conseguinte, eventuais pedidos de esclarecimentos ou impugnações ao laudo médico, são impertinentes eis que o laudo médico não contém irregularidade ou vício, não constando dos autos quaisquer elementos aptos para afastar a integridade do estudo médico produzido. Portanto, não demonstrado o preenchimento de requisito essencial referente à deficiência, torna-se desnecessário o exame da condição socioeconômica. Nesse cenário, a parte autora não faz jus à percepção do benefício pleiteado." Entendo que a sentença deve ser mantida. O recorrente, com 7 anos de idade, foi submetido à perícia médica judicial, realizada por profissional especialista em Neurologia, que, apesar de confirmar os diagnósticos de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - F90.0) e Transtorno de Aprendizagem (F81), foi conclusivo ao afastar a existência de deficiência que configura impedimento de longo prazo para os fins da Lei nº 8.742/93. No laudo (evento 22), o perito, ao responder aos quesitos, foi categórico ao afirmar que a condição do autor não o torna incapaz para sua atividade habitual e que não há incapacidade para o exercício de atividades inerentes à sua idade. Ainda que o recorrente aponte uma suposta contradição no fato de o perito reconhecer limitações leves (quesitos 16 e 17), e a necessidade de acompanhamento, essas constatações não se sobrepõem à conclusão técnica…

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