Processo 6001890-75.2025.4.06.3819

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001890-75.2025.4.06.3819
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001890-75.2025.4.06.3819/MG AUTOR : MARIA APARECIDA PERES SOARES ADVOGADO(A) : ELVIS PERES DE ABREU E SILVA (OAB MG195492) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA DE REZENDE (OAB MG192268) AUTOR : JOAO BOSCO SOARES ADVOGADO(A) : ELVIS PERES DE ABREU E SILVA (OAB MG195492) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA DE REZENDE (OAB MG192268) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ações ordinárias anulatórias cumuladas com pedidos indenizatórios e de arbitramento de aluguéis, ajuizadas por MARIA APARECIDA PERES SOARES e JOÃO BOSCO SOARES (processo principal) e por MARIA DAS GRAÇAS PERES RAMOS (processo conexo), em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) e do MUNICÍPIO DE ABRE CAMPO . Os autores alegam, em síntese, que são proprietários de áreas situadas no perímetro urbano de Abre Campo/MG, remanescentes do Espólio de Geralda Inácia de Lana Peres, identificadas como Lote 4 (pertencente aos autores do primeiro processo) e Lote 3 (pertencente à autora do segundo processo). A causa de pedir remonta às fortes chuvas ocorridas entre dezembro de 2021 e janeiro de 2022, que causaram o comprometimento estrutural da rodovia BR-262, na altura do KM 96, provocando a interdição total da via pelo DNIT em 24/01/2022. Diante do impacto econômico na região, foi aberto um desvio provisório em terrenos particulares, incluindo os dos autores. Os requerentes narram que, embora tenha havido tratativas iniciais e um acordo temporário remunerado com empresários locais pelo prazo de 15 meses, a situação se transmudou em um apossamento administrativo permanente após a edição, pelo Prefeito de Abre Campo, do Decreto Municipal nº 287/2022, em 02/08/2022, que determinou a ocupação temporária do imóvel matriculado sob o nº 13.683. Os autores sustentam a ilegalidade do referido decreto por diversas razões, destacando a existência de edificações no lote (galpão), o que vedaria a ocupação temporária nos termos do art. 36 do Decreto-Lei nº 3.365/41; a falta de fixação de prazo determinado e a ausência de justa indenização prévia pela privação do uso e gozo do bem. Além disso, alegam que a natureza da ocupação foi desvirtuada pelas intervenções definitivas realizadas no terreno, como detonação de rochas, compactação do solo e asfaltamento pela autarquia federal, transformando a propriedade privada em via pública. Em seus pedidos, os requerentes pleiteiam: a declaração de invalidade do Decreto Municipal nº 287/2022; a fixação de prazo máximo de 36 meses para a conclusão das obras na rodovia original e desocupação do terreno; o arbitramento de aluguel mensal no valor de R$ 15.000,00; a condenação solidária dos réus ao pagamento de aluguéis retroativos (R$ 270.000,00 no processo principal e R$ 465.000,00 no conexo); e a condenação em obrigação de fazer para restituição do imóvel ao status quo ante , devidamente desaterrado. O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) apresentou contestação defendendo a legalidade da ocupação temporária, amparada no interesse público e no poder de polícia administrativa. Sustenta que o imóvel dos autores estaria parcialmente inserido na faixa de domínio da rodovia federal, a qual teria largura oficial de 25 metros de cada lado, conforme a Portaria DNER nº 016/93. Afirmou que não firmou acordo direto com os autores e que sua atuação se limitou à melhoria da pavimentação por questões de segurança viária. Ressaltou, ainda, que as obras de recuperação definitiva da BR-262 encontram-se…

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