Processo 6001893-84.2024.8.03.0013

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001893-84.2024.8.03.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6001893-84.2024.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL NELITO BRITO DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL NELITO BRITO DA COSTA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. (ID 23576338), em face da sentença prolatada nos autos (ID 25502910), alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao pedido subsidiário de compensação dos valores transferidos à parte autora. Instada a se manifestar, a parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, apresentou contrarrazões aos embargos (ID 26923303), informando que não se opõe ao acolhimento dos aclaratórios no que se refere à análise do pedido de compensação dos valores transferidos, no montante de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais), visando evitar o enriquecimento sem causa. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, os embargos merecem acolhimento. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Analisando a sentença prolatada (ID 25502910), verifica-se que, de fato, houve omissão quanto ao pedido subsidiário formulado pela instituição financeira ré em sua contestação, consistente na compensação dos valores que foram efetivamente creditados na conta bancária da parte autora em decorrência do contrato cuja inexistência/invalidade foi declarada. Conforme restou incontroverso nos autos, notadamente pelo comprovante de transferência juntado pelo réu e pelo expresso reconhecimento da parte autora em sede de contrarrazões aos embargos, houve a disponibilização do valor de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais) em favor do requerente. A declaração de inexistência de relação jurídica e a determinação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente têm como consequência lógica o retorno das partes ao status quo ante. Dessa forma, a retenção, pela parte autora, dos valores que lhe foram creditados pelo banco réu, mesmo diante do reconhecimento da invalidade da contratação, configuraria patente enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil). Nesse sentido, a própria parte autora, em sua manifestação (ID 26923303), concordou expressamente com a compensação. Portanto, para evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, impõe-se o suprimento da omissão apontada, a fim de autorizar expressamente a compensação entre o montante devido pelo banco réu (restituição em dobro dos descontos indevidos) e o valor efetivamente creditado na conta da parte autora (R$ 1.232,00). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada e integrar a sentença (ID 25502910), passando a constar no dispositivo o seguinte comando adicional: "Autorizo, desde já, a compensação entre os…

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