Processo 6001894-40.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001894-40.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6001894-40.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PRACUÚBA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA PAOLA DE SOUSA MORAES AMARAL - AP2206-A AGRAVADO: PMA SERVICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO B - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE PRACUÚBA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amapá, nos autos da ação anulatória de rescisão contratual cumulada com cobrança ajuizada por PMA SERVIÇOS LTDA. Narra o agravante que a decisão recorrida, ao acolher parcialmente embargos de declaração com efeitos infringentes, determinou: (i) a realização de medições dos serviços executados no prazo de 5 dias; e (ii) a alimentação da plataforma Transferegov.br no prazo de 15 dias. Sustenta, em síntese, que: (i) houve perda parcial do objeto do recurso quanto ao prazo de contestação, diante de decisão superveniente que restabeleceu o prazo integral de 30 dias; (ii) a decisão agravada possui natureza satisfativa, extrapolando os limites da tutela de urgência; (iii) a medida foi concedida sem contraditório prévio, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes; (iv) existem vícios graves na execução da obra, apontados pela fiscalização municipal, que inviabilizam medições regulares; (v) a determinação de alimentar o sistema Transferegov.br implicaria inserção de dados potencialmente inverídicos, com risco de responsabilização administrativa e penal; (vi) o relatório do Programa Calha Norte teria natureza meramente gerencial, não constituindo validação técnica suficiente. Alega a presença dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC, requerendo a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, sob pena de dano grave ao erário e à regularidade das transferências federais. Ao final, requer: a) o reconhecimento da perda parcial do objeto quanto ao prazo de contestação; b) o prosseguimento do recurso quanto às demais determinações; c) a concessão de efeito suspensivo para suspender a obrigação de realizar medições e alimentar o sistema Transferegov.br até julgamento final. O pedido de tutela recursal foi indeferido. Em contrarrazões o agravado pugnou pela manutenção da decisão agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Adianto logo que o presente recurso não merece provimento. Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto. Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias. A controvérsia recursal deve ser examinada à luz dos elementos disponíveis nesta fase processual, caracterizada por cognição não exauriente. Verifica-se que a decisão agravada foi fundamentada em elemento probatório concreto constante dos autos, notadamente o Relatório nº…

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