Processo 6001897-86.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6001897-86.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6001897-86.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TAINA DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por TAINA DO NASCIMENTO SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ – DETRAN/AP, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que teve seu veículo CHEVROLET CLASSIC LS indevidamente removido ao pátio do DETRAN/AP em abordagem realizada no dia 08/01/2026, sob alegação de licenciamento irregular referente ao exercício de 2024. Alega que o veículo encontrava-se regularmente licenciado, tendo inclusive emitido o CRLV referente ao exercício de 2025 na própria data da abordagem, circunstância que, segundo afirma, demonstraria a inexistência de pendências administrativas aptas a justificar a remoção do automóvel. Sustenta que a apreensão decorreu de erro administrativo praticado pelos agentes de trânsito, causando-lhe danos materiais consistentes em despesas com guincho, diárias, vistoria, taxa de liberação, multa e utilização de transporte por aplicativo, totalizando R$ 801,18, além de danos morais decorrentes dos transtornos suportados. Apesar de regularmente citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte requerida, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do Código de Processo Civil. Embora a revelia produza presunção relativa de veracidade quanto aos fatos articulados na petição inicial, est efeito não conduz automaticamente ao julgamento antecipado de procedência, sobretudo quando a controvérsia envolve responsabilidade civil do ente público decorrente de ato administrativo e demanda melhor elucidação das circunstâncias fáticas relacionadas à suposta irregularidade administrativa apontada pela autora. No caso concreto, a parte autora sustenta que o veículo encontrava-se devidamente licenciado à época da abordagem, afirmando que o sistema do DETRAN/AP estaria regular e que a remoção teria decorrido de erro operacional ou interpretação equivocada dos agentes de fiscalização. Entretanto, a adequada análise do alegado ato ilícito administrativo exige acesso integral aos registros internos do órgão de trânsito, especialmente quanto ao histórico cadastral do veículo, situação do licenciamento, dados do sistema consultado no momento da abordagem, registros de remoção e documentos administrativos correlatos. Assim, considerando o dever de cooperação processual, bem como a necessidade de busca da verdade real, reputo indispensável a complementação da instrução probatória, notadamente porque os documentos necessários ao completo esclarecimento dos fatos encontram-se sob posse exclusiva da própria autarquia requerida. Ante o exposto, chamo o feito à ordem para: 1 - DECRETAR a revelia da parte requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC; 2 - Expedição de ofício ao DETRAN/AP para que, no prazo de 10 (dez)…

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