Processo 6001899-22.2024.4.06.3803
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6001899-22.2024.4.06.3803/MG EXEQUENTE : RAIF ANTOUN ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) EXEQUENTE : GLADSTONE RODRIGUES DA CUNHA FILHO ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) EXEQUENTE : DARCI TOMAZ CANO ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) EXEQUENTE : DAGMAR DINIZ CABRAL ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) EXEQUENTE : ALBERTO ARNALDO RASLAN ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) DESPACHO/DECISÃO No caso dos autos , o acórdão transitado em julgado, exarado pela Turma Recursal, negou provimento ao recurso interposto pela União (Fazenda Nacional), reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva da UFU e retificou a sentença proferida para condenar a União à repetição de indébito de contribuições para o Plano de Seguridade Social (PSS) dos servidores públicos autores. Conquanto a UFU tenha deixado de integrar a lide/formar o título executivo judicial, já que a situação versa sobre questão tributária estabelecida entre os autores e a União (não detendo o ente empregador capacidade ativa tributária), ainda assim, tal ente empregador pode ser instado a cumprir as determinações judiciais exaradas, ainda que como "terceiro" ao processo. Não se trata, por evidente, de intervenção típica de terceiros, não admitida nos Juizados, mas apenas de um terceiro ao processo (ente empregador) também atingido pela ordem judicial.A participação desse terceiro na fase de liquidação é eminentemente instrumental e visa conferir efetividade a um comando judicial já estabelecido e transitado em julgado.A liquidação/cumprimento de sentença não se confunde com a fase de conhecimento. Enquanto esta última se dedica à formação do título executivo, com ampla discussão sobre fatos e direito, aquela se restringe à apuração do valor devido, com base em um título já existente e inatacável. A presença da UFU na fase de cumprimento não reabre a discussão sobre a responsabilidade dos entes públicos, havendo função meramente instrumental : apresentar os documentos e subsídios necessários para a quantificação do débito, na condição de quem detém a informação. A propósito do assunto, em manifestação retro, a Fazenda Nacional noticiou, com embasamento técnico, que a Receita Federal do Brasil (RFB) não detém sistemas capazes de demonstrar a efetivação ou o valor do desconto de PSS nas competências discutidas no autos, destacando que a RFB não dispõe de meios para conferir os cálculos de valores descontados referentes ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em competências anteriores a 08/2022, quando órgãos públicos passaram a ser obrigados a informar seus eventos periódicos de folha de pagamento no E-social. Para o período discutido nos autos, a Fazenda Nacional aduz que a apuração e o detalhamento dessas informações são de responsabilidade da fonte pagadora ou da Advocacia-Geral da União (AGU). Conforme o artigo 8º-D da Lei nº 9.028/1995, o cálculo da retenção do PSS nesses casos é realizado pelo Departamento de Cálculos e Perícias (DCP) da Procuradoria-Geral da União (PGU/AGU). Portanto, embora a execução invertida seja plenamente possível, considerando os entendimentos firmados pelo STF na ADPF 219 e no tema de repercussão geral n. 1396, os cálculos nos presentes autos dependem realmente da atuação intrumental de terceiros. Nessa perspectiva, retifique-se a autuação, para constar a UFU e União (representada pela AGU) apenas…
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