Processo 6001901-09.2026.4.06.3807

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001901-09.2026.4.06.3807
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001901-09.2026.4.06.3807/MG AUTOR : FRANCIELE DOS REIS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELIETE FARIA DE CAMARGOS (OAB DF063869) DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido de justiça gratuita será apreciado no momento da prolação da sentença. 2. INDEFIRO o pedido de tutela provisória (urgência ou evidência), por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, eis que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado. Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência. 3. Em observância aos princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade presentes no âmbito dos Juizados Especiais Federais, esta 2ª Vara implementou Projeto-Piloto denominado "FLUXO CONCENTRADO ASSISTIDO", que consiste na gravação dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas pelo(a) colaborador(a) desta unidade, sob a minha supervisão. A presente iniciativa visa reduzir tempo de tramitação dos processos e a extensa pauta de audiências desta Unidade, inspirado no Projeto-Piloto n. 01/2022 do TRF3, expandido através da Nota Técnica n. 48/2024 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, diante dos resultados positivos alcançados, inclusive com aumento no índice de conciliação e redução do tempo médio de duração dos processos. Assim,  DESIGNO o dia 12/08/2026, às 13:30 horas , para que sejam colhidos os depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, se houver,  na Unidade Avançada de Atendimento do Município de São Francisco, localizada na Rua Francisco Mendonça, 880, Bairro Bandeirantes, São Francisco/MG. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, manifeste eventual oposição à adesão ao fluxo concentrado assistido. Havendo oposição,  CITE-SE  o INSS e inclua-se o feito na pauta de audiências desta Unidade oportunamente. Registre-se que o silêncio do(a) autor(a) será interpretado como aceite e concordância à adesão ao fluxo concentrado assistido. É obrigatória a apresentação de documento de identidade da parte e de suas testemunhas. O  link  de acesso ao evento constará nos autos (na aba AUDIÊNCIA), sendo facultada a realização do ato por videoconferência, desde que em espaço adequado que permita a oitiva de cada testemunha separadamente, com conexão à rede de internet estável e aparelhos que permitam boa visualização e oitiva de todos os participantes do ato. É garantido ao(à) advogado(a) realizar perguntas complementares, caso entenda necessário. Juntado aos autos o arquivo com os depoimentos da parte e suas testemunhas,  CITE-SE o INSS. Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora, por 5 dias, após retornem os autos conclusos para julgamento. Montes Claros, data da assinatura do documento.

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