Processo 6001901-13.2025.4.06.3817

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001901-13.2025.4.06.3817
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Paracatu
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001901-13.2025.4.06.3817/MG AUTOR : WILSON DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANIEL RAMOS DUARTE (OAB MG197520) ADVOGADO(A) : DIEGO NOGUEIRA NIZ DA SILVA (OAB MG220283) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência . Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais por WILSON DE SOUZA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e UNIÃO FEDERAL , objetivando a condenação dos réus, “ solidária ou subsidiariamente, conforme o entendimento de Vossa Excelência quanto à responsabilidade de cada um pelos danos causados: à restituição de todos os valores indevidamente exigidos do Requerente, no montante de R$ 1.802,88, a título de danos materiais emergentes (multa, guincho, taxas e despachante); à reparação de R$ 4.800,00 a título de lucros cessantes, calculados pela perda de renda durante os 12 dias em que o veículo ficou apreendido; à indenização exemplar a título de danos morais, atentando-se para a gravidade do constrangimento, a perda material decorrente, o abalo à dignidade e à reputação envolvidos, sugerindo-se a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para compensar as consequências extrapatrimoniais advindas do ilícito, valor compatível com a jurisprudência atual para situações análogas e que guarda proporcionalidade com a extensão do dano ”. Relata que trabalha como motorista de aplicativo pela empresa Mobcar e, no dia 02/02/2023, foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal em Paracatu/MG, que lavraram um auto de infração em seu nome por suposta inexistência do licenciamento do veículo. Diante disso, seu veículo foi apreendido e removido ao pátio credenciado, onde permaneceu por 12 dias. Alega, em síntese, que havia quitado todas as pendências do seu veículo na virada do ano para 2023; que, apesar de não estar portando o licenciamento de 2022, ele estava quitado; e que teve que arcar forçosamente com o pagamento da multa irregular, taxas relativas à remoção e estadia do veículo em pátio, além de despesas inerentes ao serviço de despachante. O Estado de Minas Gerais apresentou a contestação “ evento 16, CONTES1 ”. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mais, sustentou pela ausência de responsabilidade do Estado de Minas Gerais; ausência de danos materiais e morais; e improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes. A União Federal apresentou a contestação “ evento 19, CONTES1 ”. Alegou, preliminarmente, incompetência do juizado especial federal. No mérito, defendeu a legalidade da conduta da PRF. O autor apresentou réplica (“ evento 25, RÉPLICA1 ”). É o relatório. Decido. Competência do Juizado Especial Federal A teor do disposto no art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.251/2001, os Juizados Especiais Federais Cíveis são incompetentes para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, exceto os de natureza previdenciária e fiscal (o que não é o caso). No caso em exame, o objeto da demanda implica em eventual anulação de ato administrativo da PRF. Ressalto, neste ponto, que, ao contrário do alegado pelo autor (réplica “ evento 25, RÉPLICA1 ”), a anulação do auto de infração não é mera consequência lógica da declaração de ilegalidade da conduta estatal, mas sim o provimento jurisdicional buscado. Assim sendo, determino a redistribuição dos presentes autos para a Vara Federal desta Subseção Judiciária . No entanto, como também respondo pela Vara Federal desta Subseção Judiciária, passo…

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