Processo 6001901-32.2026.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 07 PROCESSO: 6001901-32.2026.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MARCIRIO DA CAMARA BALIEIRO Advogados do(a) IMPETRANTE: CLEUCIANE PENHA FERREIRA - AP5864, JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - AP2917-A IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO AMAPA-SEAD, ESTADO DO AMAPA PLENO - 72ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARCÍRIO DA CÂMARA BALIEIRO em face de ato da Secretária de Estado da Administração do Amapá - SEAD, consubstanciado na eliminação do impetrante na 2ª Fase - Exame Documental - do concurso público para formação de cadastro de reserva para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá (SD QPPMC), regido pelo Edital nº 001/2022 - CFSD/QPPMC/PMAP. O impetrante narra que participou regularmente do certame, alcançando a 2.097ª colocação na 1ª Fase - Exame de Conhecimentos, e que foi convocado para as etapas subsequentes. Na Avaliação das Capacidades Físicas (TAF), foi considerado "APTO". Porém, ao ser publicado o resultado preliminar da fase documental por meio do Edital nº 253/2026, constou "INAPTO", sem indicação do fundamento concreto da eliminação. Com base nesses fatos, sustenta: (a) vício de motivação do ato, porquanto a simples consignação do vocábulo "inapto" no edital de resultado não atende ao dever constitucional de fundamentação; (b) violação ao contraditório e à ampla defesa; (c) ofensa à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ante a sequência de atos positivos da Administração que teriam gerado legítima expectativa de continuidade no certame. Invoca, nesse ponto, precedente do STF nos autos do ARE 1552598/AM. Requereu, em sede liminar, a suspensão do ato eliminatório e a reintegração ao concurso com reserva de vaga para as fases seguintes. No mérito, postulou a anulação definitiva do ato e sua manutenção no certame. A gratuidade de justiça foi deferida por despacho de ID 6741469, oportunidade em que também foram requisitadas informações à autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. As informações foram prestadas pela SEAD por meio do Ofício nº 130101.0076.0277.2362/2026 (ID 7220374), acompanhado da Manifestação Técnica nº 0009/2026 da Comissão de Análise Documental - CFSD/QPPMC/PMAP, que indicou como causa da eliminação o descumprimento do limite etário fixado no edital e na legislação de regência: o impetrante possuía mais de 31 anos na data de abertura das inscrições, excedendo o limite de 30 anos em 122 dias. Indeferi a liminar (ID 7235202) . A Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, em Parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Manuel Felipe Menezes da Silva Junior (ID 7247453), manifestou-se pelo conhecimento do mandado de segurança e pela denegação da ordem, em razão da constitucionalidade e legalidade do requisito etário e da ausência de comportamento contraditório imputável à Administração. É relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Senhor Presidente. Ilustre Procurador(a) de Justiça. Eminentes Pares. Presentes os pressupostos, CONHEÇO do mandado de segurança. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Senhor Presidente. Ilustre Procurador(a) de Justiça. Eminentes Pares. 1. Da alegada…
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