Processo 6001901-66.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001901-66.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6001901-66.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SOREIDOM BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO - AP2528-A AGRAVADO: ROBELINO BERNARDINO DA SILVA CASTRO SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO A - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Soreidom Brasil LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 6000992-52.2024.8.03.0002, indeferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos auferidos mensalmente pelo executado, Robelino Bernardino da Silva, diretamente em folha de pagamento da Prefeitura de Tartarugalzinho. A parte agravante requereu a concessão liminar, a fim de que seja deferida desde logo a referida penhora, sustentando, em síntese, que o executado aufere rendimentos mensais médios superiores a cinco salários mínimos e que a jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade dos salários em tais hipóteses, especialmente diante da ausência de bens penhoráveis e do dever do devedor de comprovar que eventual constrição comprometeria seu sustento. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal pelo substituto regimental. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK(Relator) – Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes Pares. O propósito recursal consiste em examinar se possível a penhora sobre o salário do devedor. O agravante insurge contra decisão proferida nos seguintes termos: (...) Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, não mais se aplicando unicamente à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, é permitido, independentemente da sua origem, a penhora das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (artigo 833, § 2º, do CPC de 2015). No entanto, a jurisprudência é sólida no sentido de que a relativização da regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15) está condicionada à comprovação de que a constrição não irá comprometer a subsistência digna do devedor e a sua família. No caso em análise, não há qualquer indício nos autos de que o executado possa ser enquadrado nesta situação. A bem da verdade, resta comprovado que este recebe remuneração inferior a 5 salários mínimos, valor este bem inferior ao limite estabelecido na legislação para fins de flexibilizar a penhora pretendida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR . PENHORA. SALÁRIO. VALOR INFERIOR AO CORRESPONDENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na presente hipótese os agravantes pretendem desconstituir a penhora que recaiu sobre o valor de suas remunerações até a satisfação do crédito de natureza não alimentar. 2 . O artigo 833, inc. IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados