Processo 6001905-21.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6001905-21.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002090-37.2022.4.01.3812/MG AGRAVANTE : LIVIA POLIANA FERNANDES SOARES ADVOGADO(A) : RENATA APARECIDA DA SILVA (OAB MG121734) INTERESSADO : ITAIANE DOS REIS SANTOS MENDES ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA COSTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ITAIANE DOS REIS SANTOS MENDES , CNPJ 35.203.974/0001-57, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Sete Lagoas, nos autos da Execução Fiscal 1002090-37.2022.4.01.3812, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores da ora agravante. Inicialmente aduz que “a verba ora bloqueada em conta, estava vinculada ao custeio da atividade empresarial/pagamento de funcionários”, e que possui caráter alimentar, por destinar-se ao pagamento da folha salarial de seus colaboradores, invocando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que “o Juízo “a quo” indeferiu o pedido sob o fundamento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não se aplica à pessoa jurídica, determinando a imediata transferência do numerário para conta judicial”, entretanto, “em momento anterior, pedido idêntico formulado pela empresa TRANSPORTADORA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS MAX TUR LTDA (evento 57) foi apreciado sob perspectiva diversa, havendo liberação de valores mediante análise da documentação apresentada”. Afirma que “a decisão não aponta elemento objetivo que justifique o tratamento distinto, limitando-se a aplicar entendimento jurisprudencial genérico sobre impenhorabilidade de pessoa jurídica”. Requer o recebimento e processamento do presente agravo de instrumento, para a concessão de efeito suspensivo, determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos; e ao final o provimento do presente recurso. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, próprio e tempestivo. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores formulado pela agravante. A agravante, em síntese, defende a natureza impenhorável dos valores bloqueados, invocando a proteção conferida pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita requerido pela agravante, a pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício, deve comprovar de forma inequívoca sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, cf. se extrai da Súmula 481 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. No caso, embora a documentação acostada aponte para dificuldades financeiras, admito o processamento do recurso com o recolhimento das custas ao final, considerando o bloqueio de ativos financeiros demonstrado, sem que isso implique em deferimento definitivo da benesse para todo o processo de origem. Passando ao mérito, verifica-se que o agravo de instrumento não reúne os pressupostos que reclamem o seu provimento. Isto porque a decisão agravada está em consonância com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recursos repetitivos, do REsp 1.756.406/PA, onde restou firmada a seguinte tese, in verbis: Tema Repetitivo 1012/STJ: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão…
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