Processo 6001905-98.2026.4.06.3822

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001905-98.2026.4.06.3822
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001905-98.2026.4.06.3822/MG AUTOR : MICHELA OLIVEIRA CEZARIO GAMA ADVOGADO(A) : DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Michela Oliveira Cezario Gama contra a União Federal , objetivando o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg , a ser administrado a cada vinte e um dias, conforme indicação e receita médica apresentadas. A autora relata ser portadora de neoplasia maligna ginecológica denominada carcinoma de pequenas células do ovário do tipo hipercalcêmico, patologia rara e agressiva . Informa ter realizado cirurgias e quimioterapias sem resposta satisfatória e sustenta preencher os requisitos jurisprudenciais para o fornecimento do fármaco, de alto custo financeiro e não incorporado ao Sistema Único de Saúde. O juízo, por meio de decisão interlocutória, determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário para emissão de parecer técnico acerca da adequação do fármaco ao caso concreto ( evento 3, DESPADEC1 ). A Secretaria certificou o protocolo e a posterior juntada do parecer técnico ( evento 4, CERT1 ), tendo sido anexada aos autos a Nota Técnica nº 521846, emitida pelo NATJUS Nacional, que concluiu desfavoravelmente à concessão do medicamento pleiteado ( evento 9, CERT2 ). Os autos retornaram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. DECIDO. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 196, que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços. Essa garantia constitucional impõe ao Poder Público a obrigação de estruturar políticas de assistência terapêutica integral, mas não confere ao cidadão um direito ilimitado ou absoluto à obtenção de qualquer tratamento de sua livre escolha. A atuação do Poder Judiciário na concessão de medicamentos e tratamentos médicos de alto custo deve se dar em caráter eminentemente excepcional, sob pena de inviabilização das finanças públicas e comprometimento do próprio atendimento coletivo de saúde. O princípio do acesso universal e igualitário exige que os recursos públicos sejam geridos com foco no custo-efetividade e na sustentabilidade do Sistema Único de Saúde, sendo inviável a canalização desarrazoada de verbas para o custeio de fármacos sem comprovação científica consolidada de eficácia. Para harmonizar o direito fundamental à saúde com as balizas financeiras do Estado, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimentos vinculantes acerca do fornecimento judicial de tratamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde. O descumprimento de qualquer um dos requisitos fixados impede a concessão judicial do fármaco. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral, in verbis , estabeleceu parâmetros rígidos para a concessão excepcional de medicamentos não constantes das listas do Sistema Único de Saúde:   "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sitema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de…

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