Processo 6001907-39.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6001907-39.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: ASTOR NUNES BARROS Advogado do(a) IMPETRANTE: ASTOR NUNES BARROS - AP1559-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES/AP 101ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 27/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Cardozo Carvalho, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes/AP, que decretou sua prisão preventiva nos autos nº 6000601-17.2026.8.03.0006, sob o fundamento da necessidade da custódia cautelar, sob alegação, em tese, da prática do crime previsto no artigo 217, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, apontando a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de fundamentação genérica e ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em suas razões, sustentou que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar argumentos abstratos, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, §2º, do CPP, bem como à jurisprudência consolidada do TJAP, do STF e do STJ. Afirma que a decisão não individualiza elementos que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumentou que o paciente é tecnicamente primário, exerce atividade lícita, possui residência fixa na comunidade do Paredão, no Município de Ferreira Gomes/Ap, e não há qualquer elemento concreto indicativo de periculosidade ou de tentativa de obstrução da persecução penal, razão pela qual estariam ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Alegou, ainda, que a prisão preventiva possui natureza excepcional, devendo ser aplicada apenas quando estritamente necessária, sendo plenamente cabível, no caso concreto, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Sustenta que a manutenção da custódia configura constrangimento ilegal, sanável por meio do presente writ, e requer, inclusive, a extensão dos efeitos ao corréu em situação idêntica, nos termos do art. 580 do CPP. Requereu, ao final, a concessão de medida liminar para imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas; a prestação de informações pela autoridade coatora e a oitiva do Ministério Público; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, inclusive com possibilidade de extensão ao corréu e, de forma subsidiária, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Proferida decisão indeferindo o pedido liminar. Informações prestadas pela Autoridade nomeada coatora afirmando que a prisão foi decretada em razão da existência de prova da materialidade, indícios da autoria e do periculum libertatis. Outrossim, que a prisão seria necessária para garantir a integridade física e psicológica da vítima. Em parecer a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, denegação do habeas corpus. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade do habeas corpus, dele conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - A impetração sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva…
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