Processo 6001908-24.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO PROCESSO: 6001908-24.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A AGRAVADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA, VITOR VINICIUS OLIVEIRA FROTA, CLEIDINEI RIBEIRO LEITE Advogado do(a) AGRAVADO: ALANA LOANE SENA TELES - AP2985-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 83 - BLOCO C - DE 07/08/2026 A 13/08/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0007502-94.2021.8.03.0001, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, manteve os critérios de atualização monetária e juros definidos no título executivo judicial, reconheceu a existência de saldo remanescente e determinou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a sentença exequenda condenou os réus ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 120.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do óbito, ocorrido em 02/05/2020, juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 02/12/2025, os exequentes promoveram o cumprimento da sentença, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 281.955,98. A executada, entretanto, efetuou depósito no montante de R$ 242.000,02 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução em razão da incidência dos consectários legais adotados pelos exequentes. Ao apreciar a impugnação, o Juízo de origem concluiu que os critérios de atualização monetária e juros moratórios haviam sido expressamente definidos no título executivo judicial e, por força da coisa julgada material, não poderiam ser substituídos pela incidência exclusiva da Taxa SELIC, conforme pretendia a executada com fundamento na Lei nº 14.905/2024 e no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Reconheceu, ainda, que o depósito realizado foi insuficiente para a quitação integral da obrigação, determinando o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade parcial da decisão agravada por ausência de fundamentação, afirmando que o magistrado deixou de enfrentar os argumentos relativos à natureza unitária da Taxa SELIC, à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 e à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1368. Aduz que a decisão limitou-se a invocar genericamente a coisa julgada, sem examinar adequadamente a distinção entre o conteúdo da condenação e o regime jurídico aplicável aos consectários legais na fase executiva. No mérito, defende que não pretende modificar o título executivo judicial, mas apenas adequar a metodologia de cálculo do débito ao regime jurídico atualmente vigente, sustentando que a Taxa SELIC possui natureza unitária, abrangendo simultaneamente atualização monetária e juros moratórios, circunstância que impediria sua cumulação com…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.