Processo 6001908-31.2025.8.03.0009

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6001908-31.2025.8.03.0009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6001908-31.2025.8.03.0009 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA EXECUTADO: ELIZANE SANTANA BATISTA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao bloqueio de valores em conta, com fundamento na impenhorabilidade. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece que compete ao executado demonstrar a impenhorabilidade. Inteligência do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, veja-se: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; No caso dos autos, apesar de alegar a impenhorabilidade ao argumento de que a penhora recaiu sobre benefício de natureza salarial, a parte não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar tal impenhorabilidade, eis que se limitou a juntar comprovante de cadastro do para Programas Sociais do Governo Federal, sem delimitar documentalmente que os valores bloqueados são oriundos de tal renda. Não tendo o executado demonstrado que os valores bloqueados têm natureza alimentar ou que consistem em reserva financeira, ônus a ele atribuído pelo artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, não deve ser reconhecida a impenhorabilidade das quantias, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A penhora de dinheiro, em conta corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 835 e 854 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Do exposto, rejeito a impugnação do executado e determino a continuidade da execução e oportunizo ao devedor a renegociação extrajudicial, observando o princípio do Mínimo Existencial, pelo que determino: 1) Intime-se as partes, via advogados, para renegociação extrajudicial. Prazo: 5 dias 1.2) Apresentado acordo, venha conclusos pra sentença. 2) Não havendo acordo, transfira-se o valor bloqueado para a conta judicial e expeça-se alvará de levantamento, via Siscondj, em nome do advogado do credor. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 20 de julho de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque

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