Processo 6001909-71.2026.4.06.3811
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001909-71.2026.4.06.3811/MG IMPETRANTE : IMPACTO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : LINDSEN HIRATA DA SILVA (OAB SP462770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar , impetrado por IMPACTO ENGENHARIA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE DIVINÓPOLIS/MG - UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , por meio do qual pleiteia: (i) a suspensão imediata da fase de julgamento e habilitação, e, consequentemente, do Pregão Eletrônico Edital Nº 40/2024 – ComprasGov Edital Nº 90040/2024 – Processo Licitatório Nº 137/2024, do SAAE ITAÚNA/MG ; (ii) declaração de nulidade de eventuais atos de homologação, adjudicação e contrato decorrentes do Pregão Eletrônico Edital Nº 40/2024 – ComprasGov Edital Nº 90040/2024 – Processo Licitatório Nº 137/2024, do SAAE ITAÚNA/MG, em virtude dos vícios de legalidade ora apontados. Alega, em síntese, que atua no setor de comércio e locação de máquinas para construção no geral, sendo contribuinte de tributos federais e, portanto, devedor da União. Concomitantemente, é titular de crédito judicial líquido, certo e exigível, reconhecido por decisão transitada em julgado em desfavor da União, tornando-se, assim, seu credor. Entretanto, a Receita Federal do Brasil (RFB) não disponibiliza um procedimento administrativo claro e funcional para a compensação de débitos de sua competência com créditos de natureza judicial. Diante disso, utilizou o único meio eletrônico disponível para submeter sua pretensão ao Fisco: o sistema PER/DCOMP, porém, o referido sistema não oferece campo específico ou rito adequado para a declaração de créditos oriundos de sentença transitada em julgado em desfavor da União Federal. Ante essa lacuna, a impetrante viu-se compelida a utilizar o campo de "Retenção de IRPJ", via técnica disponível no software que permitia o registro do valor compensado. Aduziu que, ao invés de analisar o mérito do crédito, a autoridade coatora emitiu um "alerta de autorregularização", ameaçando considerar as informações prestadas como "falsas" e os créditos como "inexistentes". O ato coator vai além e antecipa a aplicação de sanções devastadoras: a imposição de multa qualificada de 150% e a responsabilização solidária dos sócios-administradores, sem a possibilidade de apresentação de documentos ou manifestação de inconformidade para comprovar a legitimidade de seu crédito antes de qualquer aplicação de penalidade. Requereu, liminarmente, que seja determinada à autoridade coatora que suspenda os efeitos da Notificação/Alerta e do processamento das PER/DCOMPs indicadas, impedindo a lavratura de auto de infração; que veda a aplicação da multa isolada/qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento) e qualquer ato de redirecionamento de responsabilidade aos sócios-administradores; bem como que seja determinada a abertura de canal administrativo para a juntada dos documentos e a análise humana do crédito. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que foram recolhidas as custas judiciais. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, sem os quais é impossível, neste juízo estritamente sumário, a expedição do provimento postulado. Esses requisitos estão consubstanciados no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09: relevância do fundamento alegado pela parte impetrante, comprovando a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência, e a possibilidade de…
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