Processo 6001910-23.2026.4.06.3822

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001910-23.2026.4.06.3822
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001910-23.2026.4.06.3822/MG AUTOR : EDUARDO EVANGELISTA FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS DE ASSIS SENA SANTOS (OAB MG155293) ADVOGADO(A) : LAURA VIEIRA DE CARVALHO (OAB MG222327) ADVOGADO(A) : GEORGE ACACIO MACHADO DE ASSIS (OAB MG189192) DESPACHO/DECISÃO Eduardo Evangelista Ferreira ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face da União , visando à anulação do Acórdão nº 3810/2024 da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, proferido na Tomada de Contas Especial nº 011.713/2021-6. O autor foi condenado solidariamente ao ressarcimento de dano ao erário e ao pagamento de multa individual de R$ 80.000,00, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse nº 0198.020-04/2006, firmado com o Município de Ouro Preto/MG. A tutela provisória de urgência foi indeferida por este juízo ( evento 9, DESPADEC1 ). O autor opôs embargos de declaração (Evento 16, EMBDECL1), sustentando que a decisão teria ignorado a regra do art. 202 do Código Civil, segundo a qual a prescrição somente se interrompe uma única vez, de modo que os múltiplos marcos interruptivos adotados pelo TCU seriam ilegais. Aduz ainda que a ausência de demonstração do efetivo prejuízo ao erário e a alegada omissão indistintamente imputada ao autor também consubstanciam ilegalidades aptas ao escrutínio judicial, robustecendo a necessidade de concessão da tutela de urgência. Alega também, contradição quanto à ausência de constrição patrimonial, sustentando que a iminência de cobrança judicial já caracteriza perigo de dano suficiente para a tutela de urgência. Requereu o acolhimento dos embargos com a concessão do pleito antecipatório. A União apresentou contrarrazões ( evento 21, PET1 ), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a decisão foi suficientemente fundamentada e que os argumentos do embargante traduzem mero inconformismo com o mérito do julgado, sendo incabível a rediscussão pela via estreita dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento estrito, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, que os admite exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a contradição interna ao julgado, que se verifica quando há incompatibilidade lógica entre proposições da própria decisão. Não se confunde, portanto, com a divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte. Essa distinção é fundamental para o caso. O embargante aponta supostas contradições, mas, em rigor, o que se verifica é inconformismo quanto ao mérito da decisão embargada, e não vício lógico interno. A primeira suposta contradição refere-se à tese de prescrição. O autor sustenta que o art. 202 do Código Civil estabelece a interrupção única da prescrição e que o TCU teria adotado múltiplos marcos interruptivos em violação à lei. Ocorre que a decisão embargada não afirmou que a prescrição pode ser interrompida ilimitadamente, nem validou a tese dos múltiplos marcos interruptivos. O que a decisão fez foi consignar, em cognição sumária, que a matéria foi expressamente analisada e rejeitada pelo TCU com fundamentação baseada na Resolução TCU nº 344/2022, apontando marcos interruptivos concretos (Evento 9, DESPADEC1, p. 4). Em seguida, concluiu que a análise aprofundada da higidez do prazo prescricional…

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