Processo 6001911-76.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6001911-76.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA DUARTE, ESPÓLIO DE RAIMUNDO TUPAN DOS SANTOS DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO TUPAN DOS SANTOS DUARTE REPRESENTANTE LEGAL: ANA MARIA DA SILVA DUARTE Advogado do(a) AGRAVANTE: HEMERSON DE SOUZA DIAS - AP4172-A AGRAVADO: TUPAN MACEDO DUARTE Advogados do(a) AGRAVADO: JEAN CARLOS MONTEIRO DE VASCONCELOS - AP4803-A, VERA DE JESUS PINHEIRO - AP65-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO A - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RESTABELECIMENTO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de despejo que revogou liminar anteriormente concedida para desocupação de imóvel integrante do espólio, sob o fundamento de que o requerido seria herdeiro do falecido e de que inexistiria contrato escrito de locação. A agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e requer o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão que revogou a tutela de urgência observou o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para o restabelecimento dos efeitos da tutela anteriormente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de fundamentação constitui garantia fundamental do jurisdicionado e requisito de validade das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A decisão recorrida limita-se a registrar a condição de herdeiro do requerido e a inexistência de contrato escrito, sem demonstrar de forma lógica e racional porque tais circunstâncias justificariam a revogação da tutela anteriormente deferida. 5. A decisão agravada não enfrenta os fundamentos adotados na decisão originária nem analisa os elementos probatórios constantes dos autos, incidindo na hipótese prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A condição de herdeiro não autoriza, por si só, a posse exclusiva de bem integrante do espólio em contraposição à administração dos bens pela inventariante, sendo necessária análise mais aprofundada da controvérsia. 7. A inexistência de contrato escrito não afasta, por si só, a possibilidade jurídica de reconhecimento de locação verbal ou de outras situações possessórias aptas a amparar a tutela concedida em cognição sumária. 8. A revogação de tutela provisória exige fundamentação específica e suficiente, demonstrando alteração relevante do quadro fático ou jurídico que sustentou a concessão da medida, o que não ocorreu no caso concreto. 9. A ausência de indicação de fato novo ou circunstância superveniente capaz de justificar a mudança de entendimento evidencia a nulidade da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, I e IV; Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX, e § 3º; Lei nº 8.245/1991, art. 9º, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Agravo de Instrumento nº 0008542-46.2023.8.03.0000, Rel. Des. Mário Mazurek, Câmara Única, j. 16.05.2024; TJAP, Agravo de Instrumento nº 0004460-69.2023.8.03.0000, Rel. Des. João Lages, Câmara Única, j. 24.08.2023.…
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