Processo 6001911-95.2025.8.03.0005

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001911-95.2025.8.03.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6001911-95.2025.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECIVALDO DA CUNHA SOBRAL REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO A requerida pleiteia a reconsideração da decisão que deferiu tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, no prazo de 48h, sob pena de multa diária. Não assiste razão. A tutela foi concedida com fundamento no art. 300 do CPC, permanecendo hígidos seus requisitos. Trata-se de serviço público essencial, cuja prestação deve ser contínua e eficiente (art. 22 do CDC), sendo a privação prolongada apta a violar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). As alegações de complexidade técnica e necessidade de cronograma não se mostram aptas a afastar a medida, sobretudo diante da ausência de comprovação concreta de impedimento técnico. Ademais, a liminar foi deferida em outubro de 2025, sem notícia de cumprimento até o presente momento, o que evidencia a inércia da concessionária e afasta qualquer alegação de exíguo prazo. Configurado o descumprimento da ordem judicial, impõe-se a adoção de medidas coercitivas (arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC), sendo desnecessária nova fixação de multa, já prevista na decisão. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a tutela de urgência; 2. RECONHEÇO o descumprimento da decisão, com incidência da multa diária já fixada, desde o término do prazo concedido; 3. DETERMINO a intimação pessoal do Diretor-Presidente da requerida, para imediato cumprimento da ordem, sob pena de responsabilização pessoal; 4. Advirta-se que o descumprimento poderá ensejar medidas mais gravosas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Tartarugalzinho/AP, 15 de abril de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho

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